Informações do processo 2021/0225890-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1931494
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/07/2021 a 13/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."


Retirado da página 9362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES
DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
IMPROVEU AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba
de terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os pedidos
procedentes. No Tribunal
a quo, a sentença foi anulada para determinar o
retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia
topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de
Dourados. No STJ, o recurso não foi conhecido, ante a ausência de
impugnação ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ. A decisão foi
mantida em sede de agravo interno.

II - As razões da petição avulsa não merecem ser conhecidas. De
fato a petição não pode ser recebida como embargos de declaração,
porquanto apresentada foram do prazo legal do recurso, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal. (AgInt na PET no AREsp n.
1.509.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; RCD no REsp n. 1.809.769/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
1/9/2020.)

III - Ademais, os argumentos da petição avulsa apenas objetivam
rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sem enfrentar as razões que
o fundamentaram, em especial, os motivos que levaram ao não

conhecimento do recurso da parte, por ausência de impugnação a incidência
da Súmula 83/STJ.

IV - Pedido não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 13610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão