Informações do processo 2021/0224070-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1929837
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/07/2021 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 279 do STF.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 143):

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO EM
GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE
JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE
SEGURO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a juntada de
documento em grau recursal para contrapor as alegações deduzidas no
processo, desde que seja assegurado o contraditório e não esteja
caracterizada a má-fé. 2. Somente quando exceder manifestamente a média
do mercado é possível falar em abusividade da taxa mensal de juros. 3.
Possível a cobrança de capitalização mensal desde que haja previsão no
contrato. 4. Nos termos do precedente do STJ, nos contratos bancários em
geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. Apelos
conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade.

Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados e os do

agravante foram parcialmente acolhidos, conforme ementa que segue (e-STJ fl. 164):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Existindo
omissão no acórdão, incumbe ao Tribunal acolher os embargos para
oferecer manifestação sobre o ponto omisso. 2. Para fins de
prequestionamento, basta ao julgador manifestar-se acerca da matéria
federal deduzida no recurso. 3. Primeiros Embargos conhecidos e rejeitados.
Segundos Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos
moditicativos. Unanimidade.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 185/193), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 342, I, II e III, e 435 do CPC/2015. Sustentou ser
indevida a juntada do contrato no momento da apelação, uma vez que o referido
documento não diria respeito a fato superveniente que o juiz pudesse conhecer de
ofício ou à alegação que possua autorização legal para ser formulada a qualquer tempo
e grau de jurisdição. Alegou que o instrumento contratual deveria ter sido juntado com a
contestação, mas o recorrido, por culpa ou dolo, manteve-se inerte, sendo considerado
revel, o que afastaria sua boa-fé. Afirmou que também houve ofensa ao contraditório,
uma vez que teria passado a fase de produção probatória. Aduziu que "não sendo
apresentado o contrato pela recorrida, quando lhe oportunizado o direito de resposta a
inicial, não deve se falar em falha na sentença que reconhece a abusividade da parcela
que cobra valor superior a taxa média de mercado ou em disparidade ao que foi
informado para o cliente". Indicou julgado do TJSC a fim de demonstrar a existência de
dissídio jurisprudencial sobre o tema.

Contrarrazões às fls. 214/223 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 299/303), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 309/317).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Os artigos apontados como violados não são suficientes para desconstituir o
acórdão recorrido que entendeu que, havendo revelia, o réu pode, em apelação, juntar
o contrato para contrapor as alegações deduzidas na inicial.

Isso porque nenhum dos dispositivos indicados dizem respeito à situação de
revelia.

O art. 342 do CPC/2015 dispõe acerca de novas alegações – e por isso nem
mesmo traz pertinência com o decidido – e o art. 435 do CPC/2015, o qual possibilita,
em algumas hipóteses, a juntada posterior de documentos, não faz referência ao caso
de revelia.

Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.

Ademais, a jurisprudência desta Corte, na linha do que decidiu o TJMA,
"admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a

contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a
má-fé" (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018).

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta
Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de
interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
e realização de cotejo analítico entre elas.

No caso, tais requisitos não foram atendidos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão