Informações do processo 2021/0210848-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1948176
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/07/2021 a 09/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

09/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus
de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão
ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-
5ª Região).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 16 de novembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 11258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo
nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 10.151/10.154):

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO JÁ
EXPEDIDOS. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO.
IMPROVIMENTO. Controverte-se a habilitação de herdeiros para fins de
levantamento de valores já disponibilizados. Dos documentos acostados aos
autos infere-se que o processo executivo já se encontra extinto em face da
expedição de requisitórios de pagamento em favor em favor da parte ex-
servidora falecida, tendo esta sido cancelada em virtude da Lei 13.463/2017..
Desta forma não há mais espaço para se trazer questões inerentes à execução,
posto que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores
exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPV's. Considerando que
o processo executivo já se encontra extinto em face da satisfação da pretensão
executória (expedição do requisitório), é a hipótese dos autos uma mera
questão de se reconhecer ao herdeiro o direito de receber os valores já
depositados. Agravo de instrumento improvido.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 13.827/13.830).

Nas suas razões, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 682, II, 692 do Código Civil, 313, I, § 1º, § 2º,
II, 485, IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem
como a nulidade da execução promovida após o falecimento do servidor.

Contrarrazões às e-STJ fls. 15.110/15.127.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 15.129.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não comporta acolhida.

Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp
163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe

29/09/2014.

Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte entende que o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos,
ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS
SUCESSORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do
óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: AgInt no
REsp. 1.740.853/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.4.2019;
REsp. 1.769.366/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019;
REsp. 1.276.388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11.11.2011.

2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1.578.639/RS,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 19/11/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES
DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.

1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e
pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual.
Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad
causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da
natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido,
independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da
execução. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015;
AgInt no REsp 1.744.661/RS, Rel. Minisro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3/10/2018.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.853/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/04/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO
SINDICATO. EXECUÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA
PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Antônio dos Santos,
substituído processualmente pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - contra a União,
objetivando desconstituir, com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015, acórdão
proferido pela 3a Turma do TRF da 5ª Região, em adequação da incidência do
reajuste de 28,86% sobre a RAV.

2. O Tribunal a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face
de suposta ausência de capacidade postulatória, ocorrida pelo óbito do
substituído antes da propositura da Ação Rescisória.

3. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de

Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos
apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu
aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

4. O Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com a orientação emanada do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém
legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto
processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do
associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do
julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011" (AgRg no
REsp 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
7/8/2013).

5. Da mesma forma, o STJ o possui entendimento de que é razoável considerar
que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da
natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor,
devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato,
sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade.

6. Recurso Especial do Sindicato parcialmente provido para, reformando o
aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para
substituir a pensionista do servidor falecido, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento à Ação Rescisória,
julgando-a como entender de direito. Julgo prejudicado o Recurso Especial da
União. (REsp 1.769.366/AL Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2019).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR FALECIDO E
SUCESSORES. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O sindicato pode substituir tanto o servidor como seus dependentes no
início da execução de título judicial. Assim, há de se reconhecer a legitimidade
da entidade sindical no caso dos autos.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.744.661/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2018).

O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.

Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10211 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª
REGIÃO)

Distribuição automática em 20/07/2021 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão