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Movimentações 2022 2021
21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. São inviáveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o
mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida.
2. Conforme a Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10549 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/06/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10511 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ALEXANDRE NASCIMENTO
HENDGES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 832.007/RJ, proferido pela Primeira
Turma, relativo a julgamento extra petita e, consequentemente, sua nulidade.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão do Verbete da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos
EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
12/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/04/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/04/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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