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Movimentações 2022 2021
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para
contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão
proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido
dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto.
3 . Não tendo sido refutados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no
momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a
preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
4 . Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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