Informações do processo 2021/0203966-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1930474
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/07/2021 a 04/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

04/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS REMANESCENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CN TECNOLOGIA
ELETRONICA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se que o agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

O recurso especial foi inadmitido em razão do entendimento do Tribunal de
origem no sentido de que (i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos
dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e
de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas
quais assentada a decisão (Súmula 284/STF) e (ii) e incidência da Súmula 7 do
STJ (e-STJ, fls. 219-221).

Contudo, do exame do agravo em recurso especial, verifica-se que a
parte recorrente absteve-se de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ,
deixando de expor, de forma dialética, as razões pelas quais não seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos para se promover a
revisão das onclusões da Corte local, limitando-se a tecer alegações genéricas
acerca do tópico afirmando que "foi amplamente demonstrada e fundamentada a
não incidência da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, pois não há que
se falar em valoração de fatos e provas, mas pelo contrário, a matéria debatida
trata-se unicamente de matéria de direito" (e-STJ, fl. 447), reprisando as razões de
mérito de seu recurso especial.

Ressalta-se que, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a
irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada , isto é, as alegações
genéricas aos fundamentos da decisão de inadmissão são insuficientes à
impugnação.

Registre-se que, com referência à Súmula 07/STJ, esta Casa possui o
entendimento de que cabe à parte "refutar o citado óbice mediante a exposição da

tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 119.556/RS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe
04/09/2012), o que inocorreu, no caso em apreço.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.

2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice
da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda
reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação
que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório,
deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão
objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do
citado artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021, grifei);

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021, grifei).

Dessa forma, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015:

" Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Destarte, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, não
conhecer do presente agravo em recurso especial é medida que se impõe.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos
honorários sucumbenciais a que condenado a recorrente na origem em 2%,
totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, observada a eventual
e anterior concessão da gratuidade judiciária.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 6464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão