Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
23/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10873 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto
se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.
5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDACAO
PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com base no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 366):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15.
DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º XXXVI, 93, IX, e
202, da CF.
Nesse sentido, argumenta que teria havido omissão em relação aos
precedentes juntados e negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em resumo, violada a previsão constitucional de formação
de prévio aporte de contribuições para custeio do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou tese vinculante segundo a qual:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).
Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido,
tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa afasta a existência
de nulidade do provimento questionado, conquanto a parte recorrente repute as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados os motivos pelos quais foi desprovido o
agravo interno com a consequente manutenção da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.
Quanto às demais alegações do recurso, no pronunciamento
impugnado, concluiu-se pelo não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, porque não houve contestação específica aos fundamentos da decisão
que, na origem, inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n.
182/STJ .
Nos casos em que o mérito do agravo em recurso especial ou mesmo
do recurso especial não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no
recurso extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice
processual que impediu o conhecimento do recurso, não é dotada de
repercussão geral .
Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário, qualquer que seja a alegada
ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n. 181 da
repercussão geral, que vale transcrever:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que " carece de repercussão
geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de cortes diversas " (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
O consolidado posicionamento do STJ sobre a questão se dá no
mesmo sentido, havendo reiterado desprovimento dos agravos que questionam
decisões de aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente
a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?