Informações do processo 2021/0216643-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1949003
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/07/2021 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de
preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver
condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando
o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver
condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o
proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o
proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo
com o valor da causa.

2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é,
quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da
causa.

3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de
preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver
condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando
o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver
condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o
proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o
proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo
com o valor da causa.

2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é,
quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da
causa.

3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão