Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de
preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver
condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando
o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver
condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o
proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o
proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo
com o valor da causa.
2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é,
quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da
causa.
3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de
preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver
condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando
o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver
condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o
proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o
proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo
com o valor da causa.
2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é,
quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da
causa.
3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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Confirma a exclusão?