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Movimentações Ano de 2021
10/09/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por APRUMA -SECAO
SINDICAL e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de APRUMA -SECAO SINDICAL e
OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Glaydson Campelo
de Almeida Rodrigues, subscritor do recurso especial.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 604,
apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu
substabelecente, Dr. Mário de Andrade Macieira.
Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem
uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder
que não existe nos autos (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe
10/10/2008.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10225 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/07/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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