Informações do processo 2021/0206398-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1932992
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/07/2021 a 10/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo
interno, por caracterizar inovação recursal. Precedentes.

2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das matérias relativas à taxatividade do rol da ANS e à
impossibilidade de prevalência de lei anterior em detrimento da lei
especial impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que admitida a
possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com
destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do
§ 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se
abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais
necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do
procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a
doença coberta. Incidência da Súmula 83/STJ.

3.1 O Tribunal de origem, considerando as particularidades do
caso concreto, concluiu por comprovada a necessidade de
utilização da medicação requerida pela autora, sob pena de
ocorrência de hidropsia fetal imunitária ou até a morte fetal, de
modo que a revisão deste entendimento ensejaria o necessário
revolvimento das provas constantes dos autos, providência

vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido
pela Súmula 7/STJ.

4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido
da
configuração dos danos morais , fundamenta-se nas
particularidades do contexto fático-probatório que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 8232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão