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Movimentações Ano de 2021
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
10/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/09/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI à decisão de fls. 281/282,
que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Como premissa fática da r. decisão, V. Exa. considerou que a
Embargante não comprovou a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso, o que diverge dos autos.
Com efeito, a anexa documentação, a qual já se tinha feito juntar
aos autos por ocasião da interposição do Recurso Especial,
especificamente às fls. 235 dos autos, faz prova da ocorrência de
feriado na contagem do prazo.
Quando interpôs o Recurso Especial, a Embargante assim
esclareceu, preliminarmente: “Considerando-se a contagem em
dias úteis, findar-se-á o prazo no dia 10/12/2020 (sexta-feira),
tendo em vista que nos dias 07 e 08/12/2020 houve a suspensão
do expediente forense, em razão do Dia da Justiça (provimento
anexo ao presente)". A prova do feriado seguiu anexa ao
Recurso Especial, conforme se verifica nestes autos e em anexo a
estes embargos (fl. 286).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e
EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal
é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo
o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS,
relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 19/12/2017.)
É certo que o feriado nacional de 8/12/2020 não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 7/12/2020 é supostamente feriado local, razão pela
qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação
do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp
1819067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/9/2019.)
No caso, o documento retirado da rede mundial de computadores,
como feito pela parte (fl. 235), não tem o condão de afastar a intempestividade
do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no REsp 1687836/SP,
relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
5/9/2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/08/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
17/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 10/12/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?