Informações do processo 2021/0222278-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1940970
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/08/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • F de I e D C M N I V - N P
  • Agravante
    • R P M
  • Agravante
    • E M de O M

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • F de I e D C M N I V - N P
  • R P M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • F de I e D C M N I V - N P
  • R P M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
489, §1º, VI, DO CPC. OBRIGATORIEDADE RELACIONADA
A SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES.

1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se efetivou no
caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão
impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a
demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de
todas as questões suscitadas nos embargos, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O "art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma
indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela
nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o
conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em
consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador,
no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de
distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes
de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes
apenas persuasivos
" (AgInt no AREsp 1843196/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021).

3. Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art.
927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar
todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes
(AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 27/06/2019).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • F de I e D C M N I V - N P
  • R P M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão