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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI
8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO PRESUMIDO EM RAZÃO DA DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. TEMA 1.096. ART. 256-L, I,
DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em
face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado
(fl. 3390 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI N. 8.666/93.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO MPF DE INEXISTÊNCIA DE
EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 24, IV.
LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE
EMPRESA DE TECNOLOGIA. FALTA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA
CONDUTA DOS AGENTES. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA, TIDA POR
INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. A Lei 8.429/92 visa punir, exemplarmente, atos de corrupção e
desonestidade.
2. É conditio sine qua non, para caracterizar ato de improbidade que causa
lesão ao erário, a ilegalidade da conduta funcional do agente e a ocorrência de
efetivo dano material aos cofres públicos.
3. Não configuram atos de improbidade administrativa aqueles atos que não
se revestem de inequívoca gravidade, não ostentam indícios de desonestidade
ou má-fé e constituem simples irregularidades.
4. O apelante, além de não ter demonstrado a má-fé ou o dolo na conduta da
ré, não logrou demonstrar a ocorrência de dano efetivo ao erário, sabido que o
dano presumido ou mesmo o dano moral, não são aptos para caracterizá-lo. A
dispensa da licitação, justificada pela CEF e defendida por gestores não se
mostra suficiente para fins de responsabilização por ato de improbidade.
5. Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.
3427/3437 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, pois, ainda que não comprovado o dano ao erário, a dispensa indevida de
licitação causa dano presumido, conforme orientação jurisprudencial.
Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 3472/3480; 2482/3490 e
3492/3500 e-STJ.
Decisão de admissibilidade às fls. 3505/3507 e-STJ.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 3528/3532 e-STJ, opina pelo
retorno dos autos à origem a fim de que sejam sobrestados até final julgamento do tema
1.096/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
É o relatório.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Na hipótese dos autos, o Município Público Federal ajuizou ação civil pública em
razão de contratação de ilegalidades verificadas na contratação de empresa para
fornecimento, instalação e ativação de equipamentos CISCO para redes de comunicação
em virtude de urgentíssima necessidade de ampliação da capacidade da rede de dados
da Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público Federal, ora recorrente, apontou violação ao art. 10, VIII, da
Lei 8.42/92, suscitando a aplicação da tese de dano presumido na hipótese de dispensa
indevida de licitação, de modo que não haveria falar em improcedência da ação.
Ocorre que, sobre o assunto, a 1ª Seção desta Corte Superior afetou ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 os REsps 1.912.668/GO e 1.914.458/PI, Relatoria do
Ministro Og Fernandes, DJe 08/06/2020, oportunidade em que a controvérsia foi
delimitada nos seguintes termos - Tema 1.096:
Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-
lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao
erário (in re ipsa)
Consta, ainda, do acórdão de afetação, a determinação de "suspensão aos
recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência
prescrita no art. 256-L do RISTJ."
Assim, a apreciação do recurso especial deve ficar sobrestada até o exaurimento
da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de
conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento dos recursos
especiais sobre o mesmo tema, afetados ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Determino, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do julgamento da questão
afetada como repetitiva no tema 1.096/STJ, o presente recurso especial: 1) tenha
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
Impende salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da
pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
1. Antes da edição do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal
de Justiça entendia ser inadmissível o recurso interposto contra despacho
que, ante a pendência de julgamento de recurso representativo da
controvérsia, determinava o sobrestamento do apelo extremo na instância
ordinária, porquanto, em tais hipóteses, não haveria conteúdo decisório apto
a ser agravado.
2. De acordo com o CPC/2015, para demonstrar distinção entre a questão a
ser decidida no processo sobrestado e aquela a ser julgada no recurso especial
afetado, o despacho de sobrestamento do recurso passou a ser impugnável
por meio do requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, de modo que o agravo
interno somente é cabível da decisão que resolver esse requerimento (art.
1.037, § 13).
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no REsp 1.440.303/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA O
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
JULGAMENTO DE QUESTÃO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de aguardar o julgamento de tema dos recursos repetitivos para
posterior aplicação da sistemática prevista pelo art. 1.040 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO
CONSTA DA LISTA DO SUS. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA
DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
[...] 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp
1.666.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
04/09/2017 e AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2017.
4. Conforme o decidido na Questão de Ordem na ProAfR no REsp
1.657.156/RJ, os pedidos de tutela provisória de urgência deverão ser
apreciados perante o juízo de origem, nos termos do art. 982, § 2º, do
CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido (STJ, AgInt no REsp 1.646.935/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro
no art. 1030, III, do CPC/2015, e 256-L, I, do RISTJ, com a devida baixa nesta Corte,
para que o recurso especial fique sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº
1096, e, após, sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?