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15/06/2023 Visualizar PDF
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EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 932 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF. Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido.
1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 932 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada.
3. Agravo regimental não provido.
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Ref. à Petição n. 13800/2023
DESPACHO:
Vistos.
Pesqueira Oceânica Limitada - ME peticiona, informando o que se segue:
“Por meio da presente, comparecem nestes autos as empresas Requeridas para noticiar que ingressaram com pedido de recuperação judicial, cujos autos foram autuados sob o n. 5132315-23.2022.8.24.0023/SC e distribuídos perante à Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital/SC, conforme razões expostas na petição inicial daquela ação (doc. 02).
No dia 10/01/2023, aquele D. Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e deferiu o processamento da recuperação judicial, conforme decisão anexa (doc. 03).
(...)
A decisão que determinou o processamento da recuperação judicial (doc. 03), não deixa margem à interpretação, ou seja, com o deferimento da recuperação judicial, as ações e execuções permanecem suspensas, bem como determina a competência do MM. Juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição de bens.
(...)
Sendo assim, com fundamento na r. decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5132315-23.2022.8.24.0023 e em respeito à ORDEM LEGAL, requerem a Vossa Excelência a imediata suspensão da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), abstendo-se, ainda, de deferir qualquer pedido de constrição de bens em desfavor das empresas agora Recuperandas, bem como libere qualquer valor ao Reclamante, uma vez tratar-se de credor concursal.
Ante o exposto, com fundamento no § 4º, do art. 6º e art. 47 da Lei n. 11.101/05 e na própria decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial, requer a Vossa Excelência a imediata suspensão da presente ação.”.
O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis (SC), ao deferir o pedido de recuperação judicial, determinou:
“[a] suspensão de todas as ações ou execuções contra a(s) recuperanda(s) e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º desta lei, contados a partir da intimação da presente decisão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei.” (e-doc. 88, p. 9).
No entanto, tenho que a determinação de suspensão acima transcrita, não alcança esta ação reclamatória.
Isso porque, trata-se a presente de reclamação constitucional ajuizada por V. e S. Silveira Terceirização Industrial Ind. Com. do Pescado Ltda. e outros contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento ao recurso extraordinário em razão de má aplicação da tese firmada no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da repercussão geral).
Em decisão publicada no DJe de 1º/6/22, neguei seguimento à reclamatória, por entender não restar configurada usurpação de competência desta Suprema Corte ou teratologia na aplicação do Tema 932 de repercussão geral pelo Tribunal de origem. Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pela Primeira Turma do STF, em acórdão publicado no DJe de 14/3/23.
Com efeito, tendo em vista que nesta reclamatória está se questionando a usurpação de competência do STF em determinado processo, eventual suspensão ou não do trâmite de feito em decorrência á ordem exarada em sede de recuperação judicial deve ser analisada no processo em referência na reclamação, não nesta reclamatória, que tem objeto estrito.
Portanto, nada há a decidir. Aguarde-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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