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Movimentações Ano de 2021
10/08/2021 Visualizar PDF
- Ex positis, e por tudo o que dos autos
constam, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, tão somente quanto a Ré Via Verde Transportes Coletivos, parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ainda, resolvo o mérito, com fulcro no
art. 487, I, do CPC/15, de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais proposta por Iveneide Lima de Souza da Silva em face de Auto Viação Cidade de Manaus e Sucessoras TransManaus, para: a)
Indeferir o pedido de indenização por danos materiais, na forma de dano emergente, pleiteado no montante de R$380,50; b) Condenar a
Ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, ao pagamento de 1 (um) salário mínimo
por mês, considerando o período a contar da data do evento danoso em 13/04/2006 até 29/01/2007, nove meses da data da realização
da cirurgia, com valor da data do cumprimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do
CC/02) e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (evento danoso), conforme a Súmula 43 do STJ; c) Condenar a Ré
a pagar à Autora a título de indenização a título de danos morais, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula
362 do STJ; d) Indefiro o pedido autoral correspondente à indenização por danos materiais no montante de R$62.000,00, tendo em vista
a ausência de fundamentação legal e fática para a sua concessão; e) Indefiro o pedido de indenização por danos estéticos. Em virtude
da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 1/2 (metade) das custas e despesas processuais, além de honorários de
advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Autora ao o pagamento de 1/2 (metade) das
custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a regra do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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