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Movimentações 2022 2021
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DO TRABALHO E DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DE
DEPÓSITOS EFETUADOS PELA SOCIEDADE RECUPERANDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
Ao apreciar o pedido de liminar formulado pela suscitante, fiz o seguinte
apanhado da controvérsia:
Treelog Ltda - Logística e Distribuição - Em Recuperação Judicial suscita
o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central
Cível de São Paulo - SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE.
Alega a suscitante que, em agosto de 2018, o Grupo Abril, do qual faz
parte, ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47
e seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central Cível de São Paulo - SP por decisão datada de 16/8/2018. Informa,
ainda, que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia de
credores e homologado judicialmente em 5/9/2019.
Sustenta, ademais, que figura como ré em reclamação trabalhista movida
por Marcus Venicius Chagas Rabelo (Processo n. 0000302-
18.2014.5.07.0002), distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Fortaleza - CE.
Segundo a suscitante, a despeito de ter sido informado do deferimento do
processamento da recuperação judicial e da prorrogação do período de
suspensão previsto na Lei n. 11.101/2005, o magistrado trabalhista indeferiu
o pedido por ela formulado de liberação do depósito judicial feito nos autos -
que havia sido apresentado com amparo em ordem expressa do Juízo da
Recuperação.
Para justificar a apresentação do presente conflito, a suscitante enfatiza
que "os bens de empresas em Recuperação Judicial não podem ser
constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o
cumprimento do plano de recuperação".
Argumenta que, "quando uma empresa se encontra sob o especial regime
de recuperação judicial, a competência do Juízo perante o qual se processa
demanda ilíquida se esgota no momento da apuração do quantum debeatur",
disso resultando que "a reclamação trabalhista poderá prosseguir apenas até
a apuração do crédito, sendo vedada a prática de atos de constrição e
pagamento".
No modo de ver da suscitante, "ao indeferir o pedido de levantamento do
depósito em favor do Grupo Abril", o Juízo trabalhista "está, em última
análise, reduzindo o volume de ativos que a Recuperanda poderá direcionar
ao pagamento de toda a universalidade de credores em benefício a um único
pretenso credor, desrespeitando, portanto, não só o princípio da preservação
da empresa, mas principalmente a par conditio creditorum".
A liminar foi deferida para "determinar a imediata suspensão dos atos de
constrição patrimonial - retenção de valores referentes a depósito judicial - ordenados
pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE nos autos do Processo
n. 0000302-18.2014.5.07.0002".
Foram juntadas informações (e-STJ, fls. 129-131 e 143-145).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da
Recuperação Judicial (e-STJ, fls. 137-139).
Em nova manifestação (e-STJ, fls. 263-280), a suscitante informa o
cumprimento da medida liminar e reitera o interesse em ver apreciado o mérito do
conflito.
Brevemente relatado, decido.
Sobre o caso examinado nestes autos, a jurisprudência consolidada no
âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se
processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o
prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.
Destaca-se que esses créditos englobam, também, os depósitos realizados
pela empresa recuperanda no curso de reclamação trabalhista, ainda que em momento
anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A
PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o
juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o
patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação
judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores
atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda
que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento
da recuperação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 14/6/2021)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências
e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.
2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre
os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que
realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 163.175/GO, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 9/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
AINDA QUE REALIZADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no CC n. 160.819, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
3/2/2020)
Há de se reconhecer, portanto, a caracterização do conflito, a prevalecer a
competência do Juízo recuperacional.
Na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente conflito e
declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP para deliberar sobre quaisquer atos
de constrição do patrimônio da suscitante no bojo do Processo n. 0000302-
18.2014.5.07.0002, especialmente sobre a destinação de quantias referentes a
depósitos efetuados pela suscitante na referida reclamação trabalhista.
Dê-se ciência aos juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Petição n. 253.350/2022 (e-STJ, fls. 254-256): aguarde-se a manifestação da
suscitante, por mais 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Diante das justificativas apresentadas na Petição n. 64.733/2022 (e-STJ, fls.
211-213), defiro nova dilação do prazo para manifestação sobre a permanência do
interesse neste incidente, tal como requerido pela suscitante.
Aguarde-se na Coordenadoria por mais 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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