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14/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA À DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MAIOR ENTRÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que autoriza Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima a receberem a mesma remuneração de Conselheiros do Tribunal de Contas e de Juízes de Direito de entrância final, quando em substituição ou no exercício das demais atribuições da judicatura, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República alega que a norma violaria o princípio da vedação de vinculação remuneratória, equiparando de forma indevida os vencimentos dos Auditores aos dos Conselheiros e membros do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração que o Conselheiro quando o substitui temporariamente; e (ii) determinar se é constitucional o recebimento, por Auditores, dos mesmos vencimentos de Juízes de Direito de entrância final ao exercerem as suas atribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei que autoriza o Auditor de Tribunal de Contas a receber a mesma remuneração do Conselheiro, quando em sua substituição, não infringe o princípio da vedação de equiparação remuneratória. A equiparação ocorre apenas durante o exercício temporário das mesmas funções, justificando-se por critério de isonomia.
4. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício das atribuições da judicatura, o Auditor de Tribunal de Contas terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de Juiz do Tribunal Regional Federal. Essa previsão deve ser aplicada aos estados por força do art. 75 da Carta Federal, garantindo aos Auditores o mesmo padrão remuneratório de Magistrados para assegurar sua independência e imparcialidade.
5. A manutenção da paridade remuneratória dos Auditores no exercício das atribuições da judicatura visa preservar a isonomia funcional e a segurança jurídica no desempenho das funções do julgamento de contas, assegurando um tratamento simétrico ao concedido aos membros da magistratura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração de Conselheiro, quando em substituição temporária, é constitucional, pois a equiparação se justifica pelo exercício das mesmas funções de forma temporária. 2. A lei que assegura ao Auditor de Tribunal de Contas, no exercício das atribuições da judicatura, os mesmos vencimentos de Juiz de Direito de última entrância é constitucional, em observância aos arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, garantindo independência e imparcialidade no exercício do julgamento das contas”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 73, § 4º, e 75.
Jurisprudência relevante citada: ADI 134 MC/RS, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.067/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 3.977/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ADIs 6.939/GO, 6.944/RO, 6.947/MS e 6.950/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 6.951/CE, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 6.941/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
13/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA À DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MAIOR ENTRÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que autoriza Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima a receberem a mesma remuneração de Conselheiros do Tribunal de Contas e de Juízes de Direito de entrância final, quando em substituição ou no exercício das demais atribuições da judicatura, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República alega que a norma violaria o princípio da vedação de vinculação remuneratória, equiparando de forma indevida os vencimentos dos Auditores aos dos Conselheiros e membros do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração que o Conselheiro quando o substitui temporariamente; e (ii) determinar se é constitucional o recebimento, por Auditores, dos mesmos vencimentos de Juízes de Direito de entrância final ao exercerem as suas atribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei que autoriza o Auditor de Tribunal de Contas a receber a mesma remuneração do Conselheiro, quando em sua substituição, não infringe o princípio da vedação de equiparação remuneratória. A equiparação ocorre apenas durante o exercício temporário das mesmas funções, justificando-se por critério de isonomia.
4. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício das atribuições da judicatura, o Auditor de Tribunal de Contas terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de Juiz do Tribunal Regional Federal. Essa previsão deve ser aplicada aos estados por força do art. 75 da Carta Federal, garantindo aos Auditores o mesmo padrão remuneratório de Magistrados para assegurar sua independência e imparcialidade.
5. A manutenção da paridade remuneratória dos Auditores no exercício das atribuições da judicatura visa preservar a isonomia funcional e a segurança jurídica no desempenho das funções do julgamento de contas, assegurando um tratamento simétrico ao concedido aos membros da magistratura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração de Conselheiro, quando em substituição temporária, é constitucional, pois a equiparação se justifica pelo exercício das mesmas funções de forma temporária. 2. A lei que assegura ao Auditor de Tribunal de Contas, no exercício das atribuições da judicatura, os mesmos vencimentos de Juiz de Direito de última entrância é constitucional, em observância aos arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, garantindo independência e imparcialidade no exercício do julgamento das contas”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 73, § 4º, e 75.
Jurisprudência relevante citada: ADI 134 MC/RS, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.067/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 3.977/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ADIs 6.939/GO, 6.944/RO, 6.947/MS e 6.950/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 6.951/CE, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 6.941/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
05/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA À DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MAIOR ENTRÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que autoriza Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima a receberem a mesma remuneração de Conselheiros do Tribunal de Contas e de Juízes de Direito de entrância final, quando em substituição ou no exercício das demais atribuições da judicatura, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República alega que a norma violaria o princípio da vedação de vinculação remuneratória, equiparando de forma indevida os vencimentos dos Auditores aos dos Conselheiros e membros do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração que o Conselheiro quando o substitui temporariamente; e (ii) determinar se é constitucional o recebimento, por Auditores, dos mesmos vencimentos de Juízes de Direito de entrância final ao exercerem as suas atribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei que autoriza o Auditor de Tribunal de Contas a receber a mesma remuneração do Conselheiro, quando em sua substituição, não infringe o princípio da vedação de equiparação remuneratória. A equiparação ocorre apenas durante o exercício temporário das mesmas funções, justificando-se por critério de isonomia.
4. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício das atribuições da judicatura, o Auditor de Tribunal de Contas terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de Juiz do Tribunal Regional Federal. Essa previsão deve ser aplicada aos estados por força do art. 75 da Carta Federal, garantindo aos Auditores o mesmo padrão remuneratório de Magistrados para assegurar sua independência e imparcialidade.
5. A manutenção da paridade remuneratória dos Auditores no exercício das atribuições da judicatura visa preservar a isonomia funcional e a segurança jurídica no desempenho das funções do julgamento de contas, assegurando um tratamento simétrico ao concedido aos membros da magistratura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração de Conselheiro, quando em substituição temporária, é constitucional, pois a equiparação se justifica pelo exercício das mesmas funções de forma temporária. 2. A lei que assegura ao Auditor de Tribunal de Contas, no exercício das atribuições da judicatura, os mesmos vencimentos de Juiz de Direito de última entrância é constitucional, em observância aos arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, garantindo independência e imparcialidade no exercício do julgamento das contas”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 73, § 4º, e 75.
Jurisprudência relevante citada: ADI 134 MC/RS, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.067/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 3.977/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ADIs 6.939/GO, 6.944/RO, 6.947/MS e 6.950/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 6.951/CE, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 6.941/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
30/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA À DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MAIOR ENTRÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que autoriza Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima a receberem a mesma remuneração de Conselheiros do Tribunal de Contas e de Juízes de Direito de entrância final, quando em substituição ou no exercício das demais atribuições da judicatura, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República alega que a norma violaria o princípio da vedação de vinculação remuneratória, equiparando de forma indevida os vencimentos dos Auditores aos dos Conselheiros e membros do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração que o Conselheiro quando o substitui temporariamente; e (ii) determinar se é constitucional o recebimento, por Auditores, dos mesmos vencimentos de Juízes de Direito de entrância final ao exercerem as suas atribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei que autoriza o Auditor de Tribunal de Contas a receber a mesma remuneração do Conselheiro, quando em sua substituição, não infringe o princípio da vedação de equiparação remuneratória. A equiparação ocorre apenas durante o exercício temporário das mesmas funções, justificando-se por critério de isonomia.
4. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício das atribuições da judicatura, o Auditor de Tribunal de Contas terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de Juiz do Tribunal Regional Federal. Essa previsão deve ser aplicada aos estados por força do art. 75 da Carta Federal, garantindo aos Auditores o mesmo padrão remuneratório de Magistrados para assegurar sua independência e imparcialidade.
5. A manutenção da paridade remuneratória dos Auditores no exercício das atribuições da judicatura visa preservar a isonomia funcional e a segurança jurídica no desempenho das funções do julgamento de contas, assegurando um tratamento simétrico ao concedido aos membros da magistratura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração de Conselheiro, quando em substituição temporária, é constitucional, pois a equiparação se justifica pelo exercício das mesmas funções de forma temporária. 2. A lei que assegura ao Auditor de Tribunal de Contas, no exercício das atribuições da judicatura, os mesmos vencimentos de Juiz de Direito de última entrância é constitucional, em observância aos arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, garantindo independência e imparcialidade no exercício do julgamento das contas”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 73, § 4º, e 75.
Jurisprudência relevante citada: ADI 134 MC/RS, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.067/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 3.977/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ADIs 6.939/GO, 6.944/RO, 6.947/MS e 6.950/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 6.951/CE, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 6.941/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
19/03/2025 Visualizar PDF
Pet. 84852/2021 - Doc. 19.
Trata-se de solicitação formulada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (AUDICON); Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON); Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM); Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) para ingresso no feito como amici curiae.
As entidades sustentam ser entidades de âmbito nacional, sem fins lucrativos, congregando Auditores, Ministros e Conselheiros (titulares e substitutos), Tribunais de Contas municipais, membros do Ministério Público de Contas e Auditores de controle externo.
Afirmam a relevância da matéria que envolve a discussão em torno da remuneração dos cargos de Auditor e Conselheiro, seus regimes jurídicos e suas prerrogativas. Assim, a pertinência temática da matéria as legitima para atuarem nesta ação na condição de amici curiae.
É o relatório. Decido.
Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que “[...] o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Nesse sentido, esta Corte Constitucional:já assentou
A admissão de terceiro, na condição de amicus curiaeamicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do 2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2.2.2011).
Os amigos da Corte têm sido admitidos no Supremo Tribunal Federal (STF) como instrumento de participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, já que permite acesso a aspectos diversos que não seriam trazidos ao processo por meio das partes que o compõem.
Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiaeamicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de
A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo analisar dispositivo, previsto em Lei Complementar do Estado do Roraima, que estabelece vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros do Tribunal de Contas estadual e membros do Poder Judiciário. Verifica-se, portanto, pertinência entre a questão debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais das associações requerentes.
Logo, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido para que ingressem no processo, na condição de amici curiae, podendo apresentar memoriais.
À Secretaria, para inclusão das interessadas, bem como de seus procuradores.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
Pet. 84852/2021 - Doc. 19.
Trata-se de solicitação formulada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (AUDICON); Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON); Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM); Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) para ingresso no feito como amici curiae.
As entidades sustentam ser entidades de âmbito nacional, sem fins lucrativos, congregando Auditores, Ministros e Conselheiros (titulares e substitutos), Tribunais de Contas municipais, membros do Ministério Público de Contas e Auditores de controle externo.
Afirmam a relevância da matéria que envolve a discussão em torno da remuneração dos cargos de Auditor e Conselheiro, seus regimes jurídicos e suas prerrogativas. Assim, a pertinência temática da matéria as legitima para atuarem nesta ação na condição de amici curiae.
É o relatório. Decido.
Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que “[...] o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Nesse sentido, esta Corte Constitucional:já assentou
A admissão de terceiro, na condição de amicus curiaeamicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do 2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2.2.2011).
Os amigos da Corte têm sido admitidos no Supremo Tribunal Federal (STF) como instrumento de participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, já que permite acesso a aspectos diversos que não seriam trazidos ao processo por meio das partes que o compõem.
Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiaeamicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de
A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo analisar dispositivo, previsto em Lei Complementar do Estado do Roraima, que estabelece vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros do Tribunal de Contas estadual e membros do Poder Judiciário. Verifica-se, portanto, pertinência entre a questão debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais das associações requerentes.
Logo, tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido para que ingressem no processo, na condição de amici curiae, podendo apresentar memoriais.
À Secretaria, para inclusão das interessadas, bem como de seus procuradores.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?