Informações do processo ADI 6949

Movimentações 2023 2021

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito    Santo, de 8 de janeiro de 2019. Alteração da denominação de auditor para conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Possibilidade. Equiparação remuneratória. Juízes de direito. Improcedência.

1. Segundo o disposto no art. 75 da Constituição de 1988, é obrigatória a observância do modelo federal, no que couber, na organização, na composição e na fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios. Por se tratar de órgão essencial à estrutura do Estado, dotado de competências exclusivas e indelegáveis, ex vi do art. 71 da Constituição Federal, é de rigor que o sistema de controle da atividade financeira estatal seja reproduzido no âmbito dos estados federados. Precedentes.

2. Não há conflito entre as normas instituídas pelos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019 ‒ que promoveu alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ‒, e o art. 18, caput (autonomia dos entes federados); o art. 25, caput (princípio da simetria na organização dos estados-membros); o art. 73, § 4º; e o art. 75 (modelo federal de organização do Tribunal de Contas) da Constituição Federal, porquanto a alteração reside na mudança da denominação auditor para conselheiro-substituto, modelo que se alinha com o adotado, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição.

4. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final (ADI nº 6.939, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/22).

5. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo).




Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito    Santo, de 8 de janeiro de 2019. Alteração da denominação de auditor para conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Possibilidade. Equiparação remuneratória. Juízes de direito. Improcedência.

1. Segundo o disposto no art. 75 da Constituição de 1988, é obrigatória a observância do modelo federal, no que couber, na organização, na composição e na fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios. Por se tratar de órgão essencial à estrutura do Estado, dotado de competências exclusivas e indelegáveis, ex vi do art. 71 da Constituição Federal, é de rigor que o sistema de controle da atividade financeira estatal seja reproduzido no âmbito dos estados federados. Precedentes.

2. Não há conflito entre as normas instituídas pelos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019 ‒ que promoveu alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ‒, e o art. 18, caput (autonomia dos entes federados); o art. 25, caput (princípio da simetria na organização dos estados-membros); o art. 73, § 4º; e o art. 75 (modelo federal de organização do Tribunal de Contas) da Constituição Federal, porquanto a alteração reside na mudança da denominação auditor para conselheiro-substituto, modelo que se alinha com o adotado, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição.

4. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final (ADI nº 6.939, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/22).

5. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo).




Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito    Santo, de 8 de janeiro de 2019. Alteração da denominação de auditor para conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Possibilidade. Equiparação remuneratória. Juízes de direito. Improcedência.

1. Segundo o disposto no art. 75 da Constituição de 1988, é obrigatória a observância do modelo federal, no que couber, na organização, na composição e na fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios. Por se tratar de órgão essencial à estrutura do Estado, dotado de competências exclusivas e indelegáveis, ex vi do art. 71 da Constituição Federal, é de rigor que o sistema de controle da atividade financeira estatal seja reproduzido no âmbito dos estados federados. Precedentes.

2. Não há conflito entre as normas instituídas pelos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019 ‒ que promoveu alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ‒, e o art. 18, caput (autonomia dos entes federados); o art. 25, caput (princípio da simetria na organização dos estados-membros); o art. 73, § 4º; e o art. 75 (modelo federal de organização do Tribunal de Contas) da Constituição Federal, porquanto a alteração reside na mudança da denominação auditor para conselheiro-substituto, modelo que se alinha com o adotado, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição.

4. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final (ADI nº 6.939, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/22).

5. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo).




Retirado da página 1020 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito    Santo, de 8 de janeiro de 2019. Alteração da denominação de auditor para conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Possibilidade. Equiparação remuneratória. Juízes de direito. Improcedência.

1. Segundo o disposto no art. 75 da Constituição de 1988, é obrigatória a observância do modelo federal, no que couber, na organização, na composição e na fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios. Por se tratar de órgão essencial à estrutura do Estado, dotado de competências exclusivas e indelegáveis, ex vi do art. 71 da Constituição Federal, é de rigor que o sistema de controle da atividade financeira estatal seja reproduzido no âmbito dos estados federados. Precedentes.

2. Não há conflito entre as normas instituídas pelos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019 ‒ que promoveu alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ‒, e o art. 18, caput (autonomia dos entes federados); o art. 25, caput (princípio da simetria na organização dos estados-membros); o art. 73, § 4º; e o art. 75 (modelo federal de organização do Tribunal de Contas) da Constituição Federal, porquanto a alteração reside na mudança da denominação auditor para conselheiro-substituto, modelo que se alinha com o adotado, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União.

3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição.

4. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final (ADI nº 6.939, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/22).

5. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo).




Retirado da página 619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões e subsídios e prerrogativas, subsídios constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil    AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil    ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil    ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 2190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (AUDICON), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON)Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) requerem sua admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae, alegando, em suma, que:

a) “a Constituição Federal equiparou o regime jurídico dos membros dos Tribunais de Contas ao dos membros dos tribunais judiciais, quando estipulou que os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os Ministros Substitutos terão as mesmas garantias e os mesmos impedimentos do titular, quando em substituição, e as de juiz de Tribunal Regional Federal, quando no exercício das demais atribuições”;

b) “a Constituição Federal previu espécie de equiparação da remuneração dos Ministros do TCU com a dos Ministros do STJ, em manifesta exceção à regra constitucional da vedação à vinculação remuneratória a que alude o art. 37, XIII, da CF/1988”;

c) “o regime jurídico conferido pela Constituição aos Auditores (Ministros-Substitutos e Conselheiros-Substitutos) não é incompatível com a atribuição a estes de vencimentos e vantagens equivalentes às da magistratura, por parte do legislador estadual, dada a necessária independência e autonomia de que precisam gozar para o exercício das atribuições constitucionais a estes agentes políticos atribuídas;

d) “ é razoável a compreensão de que o texto do parágrafo quarto do art. 73 da Carta Magna sofreu verdadeira mutação constitucional, para abarcar não só a equiparação às garantias e impedimentos, mas também aos vencimentos e vantagens, já que essa é uma condição imprescindível para que seja viável a própria materialização do modelo previsto constitucionalmente para os Tribunais de Contas”;

e) por outro lado, segundo aduzem as requerentes, não seria razoável, do ponto de vista lógico, se admitir que o constituinte originário atribuiria um conjunto de competências ao cargo de auditor, sem que assegurasse aos seus ocupantes o conjunto de prerrogativas necessárias para o desempenho dessas competências com a autonomia e a independência próprias da judicatura, o que, alcança, por óbvio, a necessária segurança quanto a remuneração desses agentes; e

f) o Supremo Tribunal Federal teria confirmado, “em consolidada jurisprudência, que o Auditor (Ministro e Conselheiro-Substituto) faz jus à remuneração recebida pelo Ministro ou Conselheiro substituído, durante o período da substituição, inexistindo a hipótese de acumulação de cargos (RE 52999, Rel. Min. Adalício Nogueira, pub. 16/10/1970; ADI 507, rel. Min. Celso de Mello, pub. 08/08/2003; ADI 1067-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, pub. 23/09/94; ADI 134, Rel. Min. Maurício Corrêa, pub. 03/09/2004; ADI 3977, Rel. Min. Marco Aurélio, pub. 12/02/2020).

É o breve relato.

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar 902, de 8 de janeiro de 19, do Estado do Espírito Santo, e das expressões “e subsídios” e “prerrogativas, subsídios” constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar 621, de 08/03/2012, daquela unidade federada.

As disposições normativas questionadas tratam dos cargos e remunerações de Conselheiro Substituto e de Auditor do Tribunal de Contas capixaba.

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

Na espécie, é inconteste o atendimento dos requisitos da relevância da matéria debatida nos autos e da representatividade das requerentes, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Ademais, constata-se a regularidade da representação processual, bem como a tempestividade do pedido apresentado pelas postulantes.

Desse modo, defiro o ingresso no feito da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (AUDICON), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON)Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), na qualidade de amici curiae.

Reautue-se.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 26574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão