Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que fez ressalva de seu entendimento em sentido contrário. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Retirado
da página 40452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que fez ressalva de seu entendimento em sentido contrário. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 E § 1º DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. REMUNERAÇÃO DE AUDITORES COM DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A CINCO POR CENTO DA ATRIBUÍDA AOS CONSELHEIROS: POSSIBILIDADE. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DO AUDITOR DE RECEBER, NA SUBSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Retirado
da página 41391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que fez ressalva de seu entendimento em sentido contrário. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 E § 1º DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. REMUNERAÇÃO DE AUDITORES COM DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A CINCO POR CENTO DA ATRIBUÍDA AOS CONSELHEIROS: POSSIBILIDADE. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DO AUDITOR DE RECEBER, NA SUBSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Retirado
da página 52701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
09.02.2023 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00
Procedência: ACRE
Retirado
da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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