Informações do processo ADPF 873

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/08/2021 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 11409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para (i) obstar os efeitos das decisões judiciais em que promovidas constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR; (ii) reconhecer a sua sujeição ao regime de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. Parcial procedência.

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR e de sua subsidiária, PBTUR Hotéis S/A, sem a observância do regime de precatórios.

2. A ADPF é cabível para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).

3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: afronta ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPFs 616 e 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para obstar os efeitos de atos de constrição judicial exarados exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A    PBTUR, reconhecendo a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios.

5. Tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988.





Retirado da página 33973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para (i) obstar os efeitos das decisões judiciais em que promovidas constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR; (ii) reconhecer a sua sujeição ao regime de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 33974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão