Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
29/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, é cabível agravo interno contra a
decisão que nega seguimento ao recurso
extraordinário, observando a sistemática da
repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
16/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
22/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CELSO JOSÉ DE
LIMA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.167):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE
VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE
DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37,
IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS
DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO
CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados, mas classificados para
além do número de vagas oferecidas no edital do
certame, não possuem, em regra, direito líquido e
certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas
no período de vigência do concurso, caso em que o
preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de
conveniência e oportunidade por parte da
Administração. Precedentes do STJ e do STF.
2. A paralela contratação de servidores temporários,
por si só , não caracteriza preterição na convocação e
na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos. É
que os temporários, admitidos mediante processo
seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição
Federal, atendem às necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores efetivos são
recrutados por meio de concurso público (Art. 37, II e
III, da CF) e suprem demandas permanentes do
serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com
fundamentos fáticos e jurídicos que não se
confundem. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria e a violação do art. 37,
II, III e IX, da Constituição Federal.
Alega que, mesmo diante da regular aprovação em concurso público, sua
nomeação vem sendo indevidamente preterida, em razão de contratações temporárias.
Acrescenta que "as contratações precárias realizadas pelo Estado do Rio
Grande restaram comprovadas, pelo candidato, que foram destinadas a reposição dos
quadros de pessoal, decorrente de APOSENTADORIA, FALECIMENTO e CARGOS
VAGOS apontados pela administração Estadual" (e-STJ fl. 1.185).
Defende, assim, que "comprovada efetiva preterição da candidata em seu
direito subjetivo à nomeação, merece reforma o acórdão proferido, seja para aplicar
norma editalícia, seja pela exigência clara de profissionais capacitados, com
compromisso e dedicação exclusiva para cumprir as normas fixadas para o
Atendimento Educacional Especializado na Educação, de cunho nitidamente social" (e-
STJ fl. 1.194).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Contrarrazões ausentes (e-STJ fl. 1.206).
É o relatório.
Ao julgar o RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema 784/STF):
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de
vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos
acima.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS
CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA
MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO
PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À
ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a
diversos princípios constitucionais, corolários do merit
system, dentre eles o de que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º,
caput). 2. O edital do concurso com número específico de
vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de
nomeação para a própria Administração e um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro
desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de
Direito republicano impõe à Administração Pública que
exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas,
pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e demais normas constitucionais em um
ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder
Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo",
de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do
administrador para decidir sobre o que é melhor para a
Administração: se a convocação dos últimos colocados de
concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima
e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra
obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública
possui discricionariedade para, observadas as normas
constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor
convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia,
ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os
cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese
de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro
anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a
necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a
despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo
edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que
justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de
modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos
aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de
um concurso público que esteja na validade ou a
realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada
em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação
de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo
exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se,
excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos
candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e,
também, logo após expirado o referido prazo,
manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da
necessidade de chamamento de novos Defensores
Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que
se nega provimento.
(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-
04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
A decisão agravada, como já anotado, se suporta
sobre dois fundamentos.
Por primeiro, consoante iterativa jurisprudência, tanto
do STJ como do STF, os candidatos aprovados, mas
classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame, não possuem,
em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo
que surjam novas vagas no período de vigência do
concurso, caso em que o preenchimento está sujeito
ao juízo discricionário de conveniência e
oportunidade por parte da Administração.
Nesse sentido, e em reforço aos precedentes
indicados na decisão agravada, acrescento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDAS INICIALMENTE.
CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. PRETENSÃO
DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DE PRETERIÇÃO
ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
1. "A tese objetiva assentada em sede
desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI,
Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2015).
2. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.515/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 28/08/2018)
[...]
No que concerne ao segundo fundamento, o que está
posto na decisão atacada é:
Quanto à paralela contratação de
servidores temporários, isto, só por si, não
caracteriza preterição na convocação e
nomeação do autor ou autoriza a
conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas
no quadro efetivo a ensejar o
chamamento de candidatos aprovados.
É que os temporários, admitidos mediante
processo seletivo fundado no art. 37, IX,
da Constituição Federal, atendem
necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores
efetivos são recrutados mediante
concurso público (art. 37, II e III, da CF) e
suprem necessidades permanentes de
serviço. Cuida-se, pois, de institutos
diversos, com fundamentos fáticos e
jurídicos que não se confundem. (fl. 1.136)
Esse entendimento também está lastreado em
precedentes desta Corte Superior, aos quais ainda se
pode acrescentar:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA
EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO
DE VAGAS, POR CONTRATAÇÃO DE
ESTAGIÁRIOS, COM DESVIO DE
FUNÇÃO, E PELA CESSÃO DE
SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS
PARA O TJ/RJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
V. De igual modo, a "paralela contratação
de servidores temporários, ou ainda, como
no caso, o emprego de servidores
comissionados, terceirizados ou
estagiários, só por si, não caracterizam
preterição na convocação e nomeação
dos impetrantes ou autorizam a conclusão
de que tenham automaticamente surgido
vagas correlatas no quadro efetivo, a
ensejar o chamamento de candidatos
aprovados em cadastro de reserva ou fora
do número de vagas previstas no edital
condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS
52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/02/2017).
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.084/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/06/2018)
[...]
O agravante, por sua vez, no lugar de apontar qual
seria o desacerto da tese, limita-se a afirmar que "o
Estado, precisando de professores de História,
necessitando contratar, continua nomeando
temporariamente para, novamente, exercer as
mesmas funções como se efetivas fosse sem, no
entanto, convocar conforme o Edital vigente, restando
demonstrado mais uma vez as irregularidades
administrativas no tocante ao certame em curso" (fl.
1.156).
Todavia, essa alegação não torna líquido e certo o
direito à nomeação, nem abala os fundamentos pelos
quais se negou provimento ao recurso ordinário.
Por tudo isso, tenho que a decisão agravada deve ser
mantida, por sua própria e robusta fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo
interno.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO
DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À
NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454
DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido não
destoa do que decidido por esta Corte quando do
julgamento do RE 837.311-RG, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 18.4.2016, Tema 784. 2. Eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto ao direito
líquido e certo dos candidatos à nomeação, no caso,
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não viola o princípio da separação dos
poderes o exame da
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 09:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?