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Movimentações 2022 2021
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que deferiu o redirecionamento de execução para pessoas jurídicas e físicas,
bem como determinou o bloqueio e arresto de bens. No Tribunal a quo, o
agravo foi improvido e a decisão mantida. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à
exclusão de responsabilidade pelo pagamento do tributo), da Súmula n.
7/STJ (quanto à prescrição intercorrente), na consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STJ e na divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices
referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (quanto à exclusão de
responsabilidade pelo pagamento do tributo), da Súmula n. 7/STJ (quanto à
prescrição intercorrente), à consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ e à divergência não comprovada.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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