Informações do processo 2021/0251327-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1947251
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/08/2021 a 24/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que deferiu o redirecionamento de execução para pessoas jurídicas e físicas,
bem como determinou o bloqueio e arresto de bens. No Tribunal
a quo, o
agravo foi improvido e a decisão mantida. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à
exclusão de responsabilidade pelo pagamento do tributo), da Súmula n.
7/STJ (quanto à prescrição intercorrente), na consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STJ e na divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices
referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (quanto à exclusão de
responsabilidade pelo pagamento do tributo), da Súmula n. 7/STJ (quanto à
prescrição intercorrente), à consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ e à divergência não comprovada.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os

fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 9092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão