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Movimentações 2022 2021
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSISMOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/05/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VIAÇÃO MADUREIRA
CANDELÁRIA LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 598):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do
agravo interno, ter impugnado especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, não sendo caso de aplicação da
Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15)
conhecido em juízo de retratação.
2. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal
Estadual à título de danos morais não se mostra
excessivo, em relação ao reputado razoável por esta
Corte em situações semelhantes, conclui-se que a
pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a
análise do dissídio jurisprudencial.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, e a
apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de
que o termo inicial dos juros de mora, nas
indenizações por danos morais decorrentes de ilícito
contratual, é a data da citação. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
de fls. 562-564, e-STJ e agravo em recurso especial
desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 632-635).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e violação aos arts.
93, IX, e 105, III, da Constituição Federal, pois a ausência de enfrentamento das teses
formuladas nas razões do agravo interno constituem violação frontal ao dever de
fundamentação das decisões judiciais.
Aduz que é cabível a dedução do valor do DPVAT no quantum a ser pago a
título de danos pessoais decorrente de acidente em contrato de transporte.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 681).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais reputou-se não ser possível o conhecimento do
mérito do recurso especial, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 602-605):
1. De início, insurge a agravante quanto ao valor
arbitrado a titulo de danos morais, ao argumento de
que o acórdão feriu os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade ao impor o pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais), apontando violação ao
artigo 944 do Código Civil.
Com efeito, não obstante o grau de subjetivismo que
envolve o tema da fixação da indenização, uma vez
que não existem critérios determinados e fixos para a
quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se
pronunciado esta Corte no sentido de que a
reparação do dano deve ser fixada em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos dessa
natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte
ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse
ínfimo ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de
jurisdição. No caso em tela, consideradas as
circunstâncias e peculiaridades do caso, o Tribunal
local assim concluiu:
[...]
Referido valor, de fato, consideradas as
circunstâncias fáticas, não destoa daqueles
reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte,
em situações semelhantes, de modo a não haver
justificativa para afastamento do óbice inserto na
Súmula 7 do STJ. Confira-se:
[...]
Desta forma, considerando que o valor fixado pelo
Tribunal Estadual a título de danos morais não se
mostra excessivo, em relação ao reputado razoável
por esta Corte em situações semelhantes, conclui-se
que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a
análise do dissídio jurisprudencial.
2. No tocante ao desconto do seguro DPVAT,
sustenta a recorrente violação ao art. 884 do CC e
art. 3º da Lei 6.194/74, bem como, violação à Súmula
246 do STJ.
[...]
Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus
de impugnar os referidos fundamentos, como manda
o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a
insistir nos argumentos veiculados em sede de
agravo de instrumento e embargos de declaração, de
sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão
recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as
Súmula 283 e 284 do STF.
Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente
deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido
- suficientes para sua manutenção -; incidindo, na
espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in
verbis: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de
maneira a demonstrar que o julgamento proferido
pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou
seja, não basta que faça alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).
Ademais, resta caracterizada a deficiência na
fundamentação do apelo extremo no que tange à
violação do dispositivo apontado, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na
Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada
divergência jurisprudencial.
[...]
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
Ademais, derruir a conclusão do Tribunal de piso no
sentido de que no caso dos autos não se trata de
risco coberto pelo seguro DPVAT demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial pela enunciado de Súmula 7 dessa
Corte.
Outrossim, ao serem rejeitados os embargos de declaração, consignou-se
(e-STJ fl. 634):
No caso, as razões dos embargos revelam tão
somente o intuito de reapreciação da questão já
decidida, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado. É que, a pretexto da existência de
omissão na decisão singular, na verdade, pretende a
modificação do decisum no ponto em que afastou a
tese de a possibilidade de compensação dos danos
morais com o seguro DPVAT arguida no apelo
extremo, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283
e 284 do STF, cuja via processual é inadequada.
Todavia, denota-se que o acórdão ora embargado
(fls. 598-607, e-STJ) abordou a supracitada questão
foi apreciada, embora não tenham sido acolhidas as
alegações da insurgente, não havendo falar em
omissão.
Observa-se, portanto, que a parte embargante
pretende, em verdade, obter uma decisão favorável
às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente
dos presentes embargos declaratórios, mormente
porque a decisão atacada explicitou os motivos que
levaram ao não provimento do recurso.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] V – Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A", DA
CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO
VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
08/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2022 às 08:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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