Informações do processo 2021/0254325-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1946750
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/08/2021 a 13/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

13/06/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator para a sessão de 07/06/2022.


Retirado da página 9985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 11298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 11426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Não pode o apenado, em total descompasso com suas obrigações, no interior da casa
prisional, apossar-se de objetos, cujo conteúdo não ficou esclarecido, dando-lhe destinação

ignorada, com vista a ocultá-los, no interior do presídio, e em desobediência a ordens já
recebidas da autoridade penitenciária.

Diante deste panorama, entendo comprovada a prática da falta grave, pois se depreende,
dos elementos constantes nos autos, que MAURÍCIO, efetivamente, praticou o ato que lhe
foi imputado.

Assim, praticada a falta grave, afastada a justificativa do apenado, devem incidir sobre ele as
consequências jurídicas de sua conduta, conforme artigo 50 da LEP.

Esse é o entendimento uníssono desta Corte e, a título de exemplificação, dentre tantos
outros, colaciono os seguintes precedentes:

(...)

De ressaltar que a regressão de regime está expressa na lei, nos termos do artigo 118, I, da
LEP.

Quanto à data base para concessão de benefícios, consectário lógico é a sua alteração, pois é
o marco estabelecido para as benesses.

Altera-se este marco, interrompendo-se a contagem do prazo para obter o benefício, com o
recálculo da pena. E a data, como bem decidiu o juízo da origem, passa a ser a da prática


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que
inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões do especial, sustenta o recorrente violação do art. 59, do CP, ao
argumento de falta de fundamentação para a valoração negativa das consequências do
delito.

Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja afastada a valoração
negativa da aludida vetorial, reduzindo-se a pena-base.

Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo conhecimento do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, pelo que, passo
ao exame do mérito recursal.

Acerca da questão, cumpre trazer a colação os seguintes excertos do acórdão
recorrido (fl. 1061):

Na espécie, o magistrado sentenciante, atendo ao disposto no art. 59 do Código
Penal, considerou como desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade e às consequências do crime e fixou a pena-base em 03 (três) anos de
reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de causas modificadoras da pena.

Dessa forma, extrai-se que a exasperação da pena-base do crime de desvio de verbas
públicas foi suficientemente motivada no que toca à valoração negativa das consequências
do delito, porquanto se fundou na expressiva lesão causada aos cofres públicos, no valor de
R$ 107.440,00 (cento e sete mil e quatrocentos e quarenta reais), o que efetivamente
constitui maior desvalor.

Com efeito, cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-
probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar o decreto
condenatório.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena
está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que

somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).

No caso, ao manter a valoração negativa das consequências do delito, salientou o
Tribunal de origem a expressiva lesão causada aos cofres públicos, ante o valor do desvio
estimado em R$ 107.440,00 (cento e sete mil e quatrocentos e quarenta reais).

O entendimento não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte, segundo a qual:
constitui fundamento válido para justificar o aumento da pena-base pelas consequências do
delito o desvio de alto valor de verba pública, que desborda dos ínsitos ou comuns à espécie. A
propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PELA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, POR FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA,
EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MONTANTE
DO PREJUÍZO CONCRETAMENTE REFERIDO. DESVIO DO ORÇAMENTO DA SAÚDE. MONTANTE
QUE DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR,
Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, desde que não seja agravada a situação
final do réu, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da
pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que
ocorra reformatio in pejus, nas circunstâncias em que o Tribunal, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e
motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória (REsp
1547734/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017,
DJe 14/03/2017).

- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve os mesmos termos da sentença
condenatória, ao considerar negativas as consequências do delito,
encontrando, porém, motivação e fundamentação próprias, baseadas no
grande prejuízo causado ao erário.

- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da
conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.

- Algum grau de prejuízo ao erário é inerente ao tipo criminal de desvio de verba pública. No
caso, porém, o dano à Fazenda, especificamente ao orçamento dos serviços de saúde, foi
expressamente referido - desvio do valor correspondente a dezesseis salários mínimos ao
tempo dos fatos - e desborda do ordinário, ressaltando a gravidade concreta da conduta e
autorizando o maior rigor punitivo.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 152.275/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 24912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão