Informações do processo 2021/0230270-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1947842
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/08/2021 a 07/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO      EMBARGADO      DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada
pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem
rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo
certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em
casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade,
contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se
aplica ao caso concreto.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 29 de março de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 29 de março de 2022, às 14:00:00 horas, a
ser realizada por videoconferência.



Retirado da página 8121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.

ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo
(EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida
no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do
óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica
de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade
do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda
reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise
do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, não se desobrigou.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão