Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de
urgência, sendo suscitantes STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA - SJ/ES.
As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao primeiro
suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-83.2020.8.08.
0024), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão
datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a suspensão de que trata
o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo prorrogada por mais
180 (cento e oitenta) dias.
Sustentam que o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
DE VITÓRIA - SJ/ES, por usa vez, nos autos do processo nº 0033785-
94.2017.4.02.5001,
"determinou o prosseguimento do procedimento executório,
iniciando a prática de atos constritivos em desfavor das suscitantes,
inclusive expedindo mandado de penhora e avaliação de bens das
recuperandas" (fl. 5 e-STJ).
Aduzem que os eventuais créditos em questão possuem fato gerador
anterior ao processo de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal,
sujeito ao respectivo plano.
Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento da empresa e que o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão, quaisquer medidas
constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem como qualquer decisão
acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da sua atividade
empresarial devem partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.
Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de Processo
Civil de 2015, a
"(...) imediata suspensão de tramitação dos autos número
0033785-94.2017.4.02.5001, em curso na 3ª Vara Federal de Execuções
Fiscais de Vitória/ES, tornando sem efeito todos os atos praticados desde a
data do ajuizamento da recuperação judicial (20.08.2020), nomeando o Juízo
da Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar
acerca das medidas urgentes" (fl. 11 e-STJ).
Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para
"(...) para declarar a competência do Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de
atos constritivos das ora suscitantes no bojo do processo número 0033785-
94.2017.4.02.5001,em curso no Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções
Fiscais de Vitória/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens
eventualmente bloqueados" (fl. 11 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido apenas parcialmente.
Registre-se, preliminarmente, que não há falar em anulação de todos os
atos praticados pelo Juízo da execução fiscal desde a data de ajuizamento da
recuperação judicial, haja vista que permanecem hígidos aqueles que não importem
diretamente em constrição do patrimônio das ora suscitantes.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para a
determinação de atos de constrição em processos movidos contra a empresa
recuperanda, consoante se observa dos seguintes precedentes:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de
recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC" (CC 145.027/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 31/8/2016).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação
judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da
recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a
empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na
cobrança judicial dos tributos por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do
art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o
prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da
empresa suscitante" (CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)" (CC 90.160/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/5/2009, DJe 5/6/2009).
Nesse contexto, necessária a suspensão dos atos constritivos determinados
nos autos da Execução Fiscal nº 0033785-94.2017.4.02.5001, que tramita perante o
JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA - SJ/ES.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.
Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e
solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ), devendo o
Juízo da recuperação detalhar o estágio atual do procedimento.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198
do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?