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Movimentações 2022 2021
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no conflito de competência rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGNALDO SENA DE
SANTANA contra decisão unipessoal, que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão embargada não
enfrentou a aplicabilidade, ao caso, dos arts. 114, IX, da CF e 678, c, 2, da CLT,
acentuando que seus conteúdos normativos são suficientes para infirmar a conclusão
adotada.
Pleiteia, assim, a modificação do " decisum recorrido a fim de que seja
reconhecida a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Varginha/MG para analisar a matéria relativa à desconstituição do título executivo
judicial, bem como a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo cível na ação
pauliana" (e-STJ, fls. 1.057/1.058).
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o recurso de
embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado impugnado, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e fundamentada, não
conheceu do conflito de competência, consignando que os litígios em trâmite nos juízos
suscitados são distintos e autônomos, não se referindo à uma idêntica questão jurídica,
razão pela qual não haveria superposição de competências capaz de ser resolvida por
meio do presente conflito.
A propósito, consoante o entendimento desta Corte Superior, "compete à
Justiça comum processar e julgar ação na qual se pugna pela anulação de ato praticado
em fraude contra credores, por se tratar de ação de natureza civil, ainda que o ato
impugnado tenha o objetivo de frustrar a futura execução de uma dívida trabalhista" (CC
74.528/SP, Segunda Seção, DJ 4/8/2008), de modo que não se verifica nenhum vício no
julgado.
Ademais, é remansosa a jurisprudência desse Tribunal, no sentido de não
serem admissíveis a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de
prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a
abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse aspecto, os seguintes precedentes: EDcl no
AgInt no CC 170.301/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2020; AgInt nos EDcl no CC
155.053/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2018.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, portanto, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-
se a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Varginha/MG.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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