Informações do processo 2021/0273904-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 689665
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado de próprio punho por
TIAGO MOREIRA , contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2303552-65.2020.8.26.0000.

O paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito do art. 121, §2º, I, II e IV,
do Código Penal.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-
STJ, fls. 14-22).

Neste writ, o paciente pleiteia a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso
de prazo na formação da culpa, na medida em que se encontra preso desde 12/11/2017.

A liminar foi indeferida à fl. 25 (e-STJ).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 71-146), o Ministério Público Federal opina
pela prejudicialidade do
mandamus (e-STJ, fls. 151-152 ).

É o relatório.

Decido.

É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em consulta ao
andamento processual eletrônico da ação penal (n.º 0003387-93.2019.8.26.0022), o paciente foi
condenado à pena de 23 (vinte etrês) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao
artigo 121,§2º, I (torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima)do
Código Penal.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N.
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(...).

6. Com o advento de sentença condenatória, está superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
enunciado n. 52 da Súmula do STJ.

7 . Habeas corpus não conhecido."

(HC 638.826/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art.

34, XI, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão