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Movimentações 2022 2021
10/03/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 30/3/2022, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 33/2021, de 26 de novembro de 2021, podendo, entretanto,
nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes
de pautas já publicadas.
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO
TAXATIVAS. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO JUDICIAL
RECLAMADO E PARADIGMA CONTRARIADO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo
recursal. As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas.
Precedentes.
2. Ademais, "o cabimento da reclamação, com fundamento no
descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência
de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como
contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre
eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o
ajuizamento da reclamação" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
31/8/2021, DJe 10/9/2021).
3. No caso concreto, esta Corte superior, quando do julgamento do RMS
28.677/MS, entendeu que a "vantagem pessoal" deveria ser corrigida de
acordo com o mesmo índice de correção aplicado aos vencimentos-base,
nos termos das Leis Estaduais n. 2.781/2003, 2.964/2004 e 2.065/1999.
4. Posteriormente, o Tribunal de Justiça local, com base em legislação não
examinada por esta Corte quando da análise do RMS 28.677/MS (Lei n.
3.518/2008), concluiu que o regime remuneratório de subsídio, ao ser
instituído no ano de 2008, incorporou a antiga vantagem remuneratória,
prejudicando a pretensão dos ora reclamantes.
5. Com efeito, para além de qualquer análise do mérito propriamente dito,
está evidente que não ficou demonstrada a devida existência de aderência
estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado
pela parte reclamante. Conforme já antecipado na decisão monocrática, a
reclamação somente seria instrumento apto à tutela da pretensão ora
veiculada, se mantidas todas as circunstâncias fáticas e de direito vigentes
à época da apreciação do feito por esta Corte. Porém, na hipótese, houve
alteração fática no que toca ao regime remuneratório dos reclamantes e
também modificação dos fundamentos jurídicos para obstar a pretensão.
Ou seja, não se discute mais, nos autos, o objeto da decisão proferida por
esta Corte, índice de correção aplicado aos vencimentos-base. Esse tema
foi superado. Logo, não cabe a alegação de descumprimento do decisum
emanado deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte
contrária para que se manifeste sobre o recurso de fls. 14.454-14.492 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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