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Movimentações 2022 2021
02/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário da ORDEM DOS ADVOGADOS - SEÇÃO MINAS GERAIS (e-STJ fls.
332-337).
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
18/03/2022 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO
DE VISITA DO ADVOGADO. UNIDADE PRISIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ORDEM DOS
ADVOGADOS - SEÇÃO MINAS GERAIS, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 288-289):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO
À VISITA DO ADVOGADO A SEU CLIENTE. PODER
DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 66, VII, DA
LEP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O poder de polícia administrativa encontra
expresso albergue legal. O art. 78 do CTN dispõe:
"Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos".
2. Ainda no art. 78 do referido diploma normativo,
agora mais especificamente no seu parágrafo único,
tem-se que é "regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
3. No caso específico da administração penitenciária,
o art. 66, VII, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal) confere competência ao Juízo da Execução
Penal para tomar providências para o adequado
funcionamento dos estabelecimentos penais.
4. Em relação ao caso concreto, verifica-se que o
Magistrado, diante da superlotação da agenda de
visitas técnico-jurídicas, que beneficiavam
exclusivamente uma parcela restrita dos
encarcerados, delimitou o número de visitas por
preso.
5. Com efeito, reforce-se, ao contrário do que afirma
a parte impetrante, a regulamentação não impede o
direito de visita pelo advogado, apenas busca
viabilizá-la a todos os causídicos e respectivos
assistidos. Consigne-se ainda que a restrição se
mostra adequada e necessária para a finalidade de
se manter um ambiente organizado, seguro e
propício ao exercício pleno da assistência jurídica,
especialmente àqueles presos menos favorecidos
economicamente, segundo informações do Juízo
competente. Ademais, a quantidade de visitas
estabelecida pelo Juízo da Execução (4 vezes ao
mês, se preso provisório, ou 3 vezes ao mês, se
definitivo) revela-se razoável e proporcional.
6. A propósito, vale citar que, em recente decisão, a
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
atendendo ao princípio da convivência das liberdades
públicas, preconizou que "regulamentar a maneira
segura de efetivação do direito de visita ao cliente
não significa negar seu exercício, mas tão somente
organizar a sua fruição para proporcionar segurança
e eficiência, uma vez que poderia ficar obstado se
não houver ambiente seguro e organizado nos
presídios de segurança máxima, em razão da
necessidade de separação de presos considerados
de alta periculosidade." (AgInt no PExt na SS
3.260/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/4/2021, DJe
22/4/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
Sustenta o recorrente a ofensa aos arts. 5º, LXIII, LV; 133 e 136, §1º, IV, da
Constituição Federal.
Aduz, em síntese, que (e-STJ fl. 309):
O direito de entrevista/comunicação reservada é a
regra. A Lei prevê o livre acesso do advogado a seu
cliente, mesmo fora do expediente e sem procuração,
com vistas a assegurar a assistência jurídica àqueles
privados de liberdade (art. 5º , LV e LXIII da CR/88
c/c art. 7º , III, IV, "c", VI e VIII, da Lei 8.906/94).
Sendo esse o objetivo da prerrogativa, é difícil
imaginar que sua restrição, nos termos estabelecidos,
possa ser constitucionalmente compatível com a
amplitude da defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Resta, portanto, demonstrado o abuso do poder
regulamentar que eiva o ato de inconstitucionalidade.
Seus efeitos estabelecem verdadeiro estado de
exceção ante indevida supressão/cerceamento de
direitos fundamentais dos custodiados e das
prerrogativas da advocacia (art. 133 e art. 136, § 1º,
IV da CR/88).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 330).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
possibilidade de regulamentação do direito de visita do advogado ao cliente em
unidade prisional, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 293-
294):
Conforme já antecipado na decisão monocrática, o
poder de polícia administrativa encontra expresso
albergue legal:
Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de
intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Ainda com supedâneo no referido dispositivo, agora
mais especificamente no seu parágrafo único, diz-se
ser "regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
No caso específico do Juiz da Execução, o art. 66 da
Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) confere-lhe
competência para tomar providências para o
adequado funcionamento dos estabelecimentos
penais:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...]
VII - inspecionar, mensalmente, os
estabelecimentos penais, tomando
providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for
o caso, a apuração de responsabilidade;
Assim, não há questionamento quanto à sua
competência.
Em relação à proporcionalidade da medida adotada,
deve-se registrar, antes de mais nada, que a
regulamentação do direito de visitas não significa, por
si só, negativa do direito ao exercício da advocacia.
Imperioso ponderar os fundamentos da restrição.
Pelas informações prestadas pelo Juízo de 1º grau,
percebe-se que se visou, com a limitação imposta, a
melhor distribuição dos atendimentos jurídicos entre
os reclusos:
a penitenciária de Formiga/MG foi alvo de
diversas transferências de presos com alto
grau de periculosidade a partir de abril de
2020, recebendo inúmeros detentos
declaradamente pertencentes a facções
criminosas.
Por conta disso, e somente após tais
transferências, verificou-se uma certa
disparidade de tratamento nos
atendimentos jurídicos ocorridos naquela
unidade prisional, de modo que os
faccionados, pelo fato de estarem em um
patamar econômico mais elevado,
decorrente da própria estrutura
organizacional em que estão inseridos,
começaram a receber, rotineiramente,
visitas frequentes de seus advogados, a
ponto de congestionar o acesso aos
parlatórios em detrimento dos outros
reclusos que, da mesma forma,
necessitam de atendimento dos seus
procuradores e defensores.
Este fato foi constatado pelo serviço de
inteligência da Unidade Prisional que vem
monitorando a situação, assim como pelos
serviços de inteligência de outras
entidades de segurança de repartições do
Estado de Minas Gerais e até mesmo da
Polícia Federal. De acordo com os dados
informados pela unidade prisional através
do relatório n° 258/2021 (cópia em anexo),
a Penitenciária de Formiga/MG conta com
cerca de 450 atendimentos jurídicos por
mês, seja na modalidade presencial, seja
na modalidade remota. Constatou-se que
80% (oitenta por cento) desses
atendimentos se destinam,
exclusivamente, aos detentos
faccionados, de relevante poder
econômico. Neste norte, como o
atendimento jurídico é realizado mediante
prévio agendamento, esses advogados
mais frequentes, aproveitando a visita e
sua presença massiva na unidade
prisional, agendam um novo atendimento
aos faccionados, inviabilizando, assim, o
acesso dos outros reclusos com seus
respectivos procuradores, em virtude da
ausência de horário disponível na agenda.
(e-STJ, fls. 237-238)
Com efeito, reforce-se, mais uma vez que, ao
contrário do que afirma a parte impetrante, a
regulamentação não impede o direito de visita pelo
advogado, apenas busca viabilizá-la a todos os
causídicos e respectivos assistidos. Consigne-se
ainda que a restrição se mostra adequada e
necessária para a finalidade de se manter um
ambiente organizado, seguro e propício ao exercício
pleno da assistência jurídica, especialmente àqueles
presos menos favorecidos economicamente.
Ademais, a quantidade de visitas estabelecida pelo
Juízo da Execução - 4 vezes ao mês, se preso
provisório, ou 3 vezes ao mês, se definitivo - revela-
se razoável e proporcional.
A propósito, vale citar que, em recente decisão, a
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
atendendo ao princípio da convivência das liberdades
públicas, preconizou que "regulamentar a maneira
segura de efetivação do direito de visita ao cliente
não significa negar seu exercício, mas tão somente
organizar a sua fruição para proporcionar segurança
e eficiência, uma vez que poderia ficar obstado se
não houver ambiente seguro e organizado nos
presídios de segurança máxima, em razão da
necessidade de separação de presos considerados
de alta periculosidade." (AgInt no PExt na SS
3.260/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe
22/04/2021).
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 66,
VII, da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP), razão pela qual eventual
ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 09:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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