Informações do processo 2021/0276944-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 690178
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2021 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE MOREIRA DO
EGITO contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
denegou outro writ impetrado perante aquela Corte.

O impetrante diz que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta
prática de lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, exercício irregular da profissão e
quinze estelionatos, em prejuízo de vítimas que teriam solicitado, sem êxito, o resgate de valores
investidos, levando-as a crer que se tratava de golpe. Sustenta as seguintes teses: 1) não existem
elementos que demonstrem terem ocorrido os crimes atribuídos ao acusado, que sempre se
pautou pela transparência de informação aos seus clientes quanto ao risco dos investimentos, os
quais inclusive receberam as quantias investidas ao menos parcialmente; 2) não há demonstração
sobre por que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública, não podendo ela ser
motivada na gravidade abstrata das condutas, nem no seu clamor social; 3) conversa entre um
empresário e o paciente demonstra a existência de ameaça advinda de terceira pessoa, o que o
levou a sair da cidade em que residia, mantendo-se em local não divulgado a terceiros de forma
justificada; 4) a medida extrema também não pode se basear na garantia da ordem econômica ou
na conveniência da instrução criminal; 5) o paciente é primário e possui residência fixa, sendo
desproporcional a cautelar decretada; 6) no mínimo é cabível a substituição da providência
determinada por outras menos graves (e-STJ, fls. 3 a 46).

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 2412).

Em sede de informações, o juízo singular de origem disse que o paciente está
sendo investigado pela suposta prática de estelionato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica,
tendo sido preso pela Interpol, após sua solicitação. Menciona que no momento aguarda-se a
efetivação da sua extradição. Encaminhou cópia do decreto de prisão e outros documentos (e-
STJ, fls. 2454 a 2568). Já o órgão de 2º grau se limitou a encaminhar cópia do acórdão
impugnado e algumas certidões (e-STJ, fls. 2417 a 2432).

A Subprocuradora-Geral da República, por fim, opinou pela denegação da ordem,
dizendo haver fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da medida questionada,
ante a informação de sua evasão para o exterior e de reiteração delituosa (e-STJ, fls. 2571 a
2572).

É o relatório.
Decido.


Versam os autos acerca de ação de habeas corpus que combate prisão de pessoa
investigada pela suposta prática de estelionato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A
decisão impugnada foi assim ementada:

EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA –
NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO
PENAL – PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES

AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO –
IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
GRAVIDADE CONCRETA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.

– Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de
negativa de autoria .

– Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar.

– A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a
substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas
no art. 319 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fl. 2421; grifou-se).

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando constatada a
existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

No caso, tratando-se de ordem de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
a impetração é descabida. Porém, passo à análise das razões apresentadas, apenas para verificar
se há flagrante ilegalidade, visualizada claramente, sem maiores esforços de raciocínio, o que
justificaria a concessão do writ de ofício.

Pois bem. Consoante o caput do art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O chamado fumus comissi delicti foi apontado no decreto de prisão da seguinte
maneira:

Não há dúvida de que as medidas cautelares requeridas no bojo dos autos são
necessárias à elucidação dos fatos, especialmente, considerando-se os
depoimentos das vítimas , já desanimadas haja vista o suposto golpe que
sofreram por parte do investigado. [...]

[...]

Com efeito, restou demonstrada a verosimilhança das alegações expostas pelo
ilustre Delegado de Polícia, notadamente diante dos depoimentos prestados
pelas vítimas , restando incontroverso a existência dos crimes em investigação e
de indícios suficientes de autoria (e-STJ, fls. 2474 a 2476; grifou-se).

A defesa questiona a fundamentação acima transcrita, dizendo que a lavagem de
dinheiro foi mencionada de forma superficial, a falsidade ideológica não apresenta prova da
materialidade, diante da ausência de laudo pericial, o exercício irregular da profissão é mera
contravenção e os documentos apresentados por ela afastam a provas dos quinze estelionatos.
Não tem razão.

Em primeiro lugar, a questão relativa à ausência de laudo pericial imprescindível
para a comprovação da falsidade ideológica não pode ser analisada neste momento, sob pena de
indevida supressão de instância, haja vista que a questão que não foi apreciada pelo acórdão
impugnado. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO , PATROCÍNIO INFIEL E EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO. NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS E ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.

1. As questões relativas à negativa de autoria e de materialidade delitivas e à
inexistência do concurso material de crimes nem sequer foram apreciadas

pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do habeas corpus
originário, de maneira que fica obstado o exame das matérias diretamente
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal .

[...]

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

(HC n. 546.638/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 27/2/2020; grifou-se).

O mesmo raciocínio vale em relação ao exercício irregular da profissão como
sendo mera contravenção, tema igualmente não abordado no acórdão combatido. Quanto a ele,
além disso, as informações prestadas pela autoridade de 1º grau não mais mencionam a inclusão
nas investigações (e-STJ, fl. 2454).

Não fosse o bastante, a suposta lavagem de dinheiro, assim como os quinze
estelionatos, por si sós também possibilitariam a decretação da providência ora refutada. Quanto
a eles, a defesa parece questionar o conteúdo das declarações das vítimas, deles discordando,
especificamente quanto aos estelionatos tentando convencer que documentos levam a outra
conclusão. Nada disso, porém, pode ser analisado nesta via, porque dependeria de exame
aprofundado de todos os elementos até então produzidos, o que não é possível em sede de habeas
corpus . Outra não é a razão de decidir oriunda dos arestos a seguir ementados:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 213 e 214, C/C 226, II,
DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU.

I - As alegações veiculadas na impetração com o fito de revogar a prisão
preventiva imposta ao paciente , consistentes na irregularidade ocorrida na
confecção de exame psicológico e na falta de credibilidade do relato das
vítimas, são insuscetíveis de exame em sede de habeas corpus, pois
reclamam um aprofundado exame do conjunto fático-probatório angariado
ao longo da instrução criminal.

II - A circunstância de o paciente ter o domicílio no distrito da culpa, bem como
haver comparecido a todos os atos do processo, não é suficiente, tampouco
garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o
encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos
que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.

Recurso desprovido.

(HC n. 25.362/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de
24/3/2003, p. 258; grifou-se).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA
LEI 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVAS
SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO
PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUJEITO ATIVO DO DELITO DE
LAVAGEM DE CAPITAIS. QUALQUER PESSOA, INCLUSIVE O AUTOR
DO CRIME ANTECEDENTE. DELITO AUTÔNOMO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...]

- A denúncia está baseada em elementos de provas suficientes para sustentar a
persecução penal, tais como interceptações telefônicas e apreensão de
documentos. Não há falar em ausência de justa causa (carência de prova) para a
existência e manutenção do processo penal. Além disso, o acolhimento da tese
da defesa de que os valores não tiveram origem ilícita (lavagem de capitais),
sendo provenientes de serviços prestados efetivamente pelo ora paciente,
demanda o exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas
corpus .

[...]

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 190.677/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (desembargadora
Convocada do Tj/se), Sexta Turma, DJe de 14/4/2014; grifou-se).

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ANÁLISE APROFUNDADA DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA
FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CP. REGIME PRISIONAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA PELO
MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.

1. Em sede de habeas corpus, não se mostra possível proceder a um exame
aprofundado das provas para se avaliar a alegação da Defesa de que o
paciente não cometeu o crime de estelionato pelo qual foi condenado.

[...].

(HC n. 80.319/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 29/3/2010.)

À alegação do impetrante de ter o paciente recolhido tributos, de agir com
transparência em relação aos seus clientes, bem como de ter devolvido parte dos valores, aplica-
se o mesmo raciocínio. Sobretudo diante das suspeitas de que a sua atuação na verdade visaria
apenas, previamente, à prática de golpes contra investidores, não apresentando resultado
negativo decorrente de mero risco da atividade.

Passo, então, ao periculum libertatis. Quanto ao ponto, do inteiro teor do acórdão
se extrai a seguinte argumentação:

Conclui-se que o crime em tese praticado pelo paciente se revela de concreta
gravidade , considerado a reiteração na prática da conduta delitiva (quinze
vezes) . Naturalmente, compromete o meio social e autoriza a custódia cautelar,
a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir
a ordem pública (e-STJ, fl. 2424; grifou-se).

Em acréscimo, o mesmo acórdão aponta outro motivo que indicaria o periculum
libertatis :

Ademais, de acordo com a decisão citada, observa-se que o paciente teria
evadido do distrito da culpa , sendo que não há nos autos qualquer documento
que comprove o cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor, tal
conduta basta à configuração da necessidade da medida extrema para garantia
da aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 2424 e 2425; grifou-se).

Como se vê, não há que se falar em fundamentação abstrata ou genérica da
decisão, tendo ela se baseado em elementos concretos e específicos dos autos, sem repetição de
parágrafos que serviriam para a manutenção de qualquer medida idêntica. Daí o claro
distinguishing relacionados aos precedentes suscitados pela defesa.

Por sua vez, a explicação apresentada pelas instâncias ordinárias realmente
demonstra que a medida é necessária a garantia da ordem pública , diante do risco de reiteração
delituosa. Como se percebe dos trechos acima reproduzidos, ele teria reiteradamente cometido o
crime de estelionato, em quinze ocasiões, contra vítimas diferentes. Portanto, é válida a
inferência de haver alta possibilidade de que, solto, volte a cometer delitos das mesmas espécies.
Por isso, aplica-se ao caso o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU FORAGIDO. AMEAÇA À VÍTIMA E A AGENTE
POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA,
ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. No caso, a prisão foi decretada para garantia da ordem pública , em razão
do risco de reiteração delitiva , uma vez que o recorrente seria contumaz na
prática de crimes de estelionato . Destacou também o decreto prisional a
necessidade da custódia para assegurar a instrução criminal, pois o recorrente,
além de estar foragido, procurou uma das vítimas em tom ameaçador, assim

como já ameaçou um agente policial em uma prisão anterior. Tais circunstâncias
evidenciam a periculosidade do recorrente e, consequentemente, demandam a
necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública,
para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução
processual.

3. Recurso ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RHC n. 148.771/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 18/3/2022; grifou-se).

Demais disso, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública decorre,
igualmente, da gravidade concreta da conduta, mais séria que outros crimes da mesma espécie,
diante sobretudo do grande montante do prejuízo causado às vítimas, correspondente a 12
milhões de reais, conforme apontado pela autoridade de 1º grau (e-STJ, fl. 2475). Nessa trilha:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão