Informações do processo 2021/0261625-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1954147
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 31/08/2021 a 17/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

17/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.003-1.011), com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 998):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO.

1. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a
interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao
condenado.

2. O agravado foi condenado a 2 anos de reclusão, descontado
o acréscimo pela continuidade delitiva, pela prática do crime
previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90, incidindo o prazo
prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código
Penal.

3. Agravos regimentais improvidos.

A parte recorrente sustenta a violação do art. 5º, XXXVI e LVII, da CF
e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Afirma que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional da
pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes, que, no caso, sequer ocorreu" (fl. 1.011).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal a fim de que seja afastada a ocorrência da prescrição
executória da pena.

É o relatório.

Da análise dos autos, observa-se que, após a interposição do presente
recurso extraordinário, houve o acolhimento dos embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina, resultando no afastamento da
prescrição executória e na fixação da pena de prestação pecuniária, nos termos

da seguinte ementa (fl. 1.054):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA AMBAS AS PARTES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO.

1. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral
no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de
julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro
MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter
havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a
controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais
divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no
RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

2. Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se
encontra prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts.
109, V, e 110, do Código Penal.

3. A pena restritiva de direitos consistente na prestação
pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo
vigente à época do pagamento e não com base no valor ao
tempo dos fatos.

4. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a
prescrição executória, fixar a pena de prestação pecuniária em
um salário mínimo vigente à época do pagamento

Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo
prejudicado o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 22, § 2º, I, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALARIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ILDO MENEGATTI
FILHO (fls. 1.107-1.115), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
1.054):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA AMBAS AS PARTES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO.

1. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral
no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de
julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro
MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo
para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter
havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a
controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais
divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no
RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

2. Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se

encontra prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts.
109, V, e 110, do Código Penal.

3. A pena restritiva de direitos consistente na prestação
pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo
vigente à época do pagamento e não com base no valor ao
tempo dos fatos.

4. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a
prescrição executória, fixar a pena de prestação pecuniária em
um salário mínimo vigente à época do pagamento

Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos,
sem efeitos modificativos, recebendo a seguinte ementa (fl. 1.093):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

1. Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público,
verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pleito
defensivo trazido no recurso especial.

2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção
de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em
vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na
prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário
mínimo vigente ao tempo do pagamento.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a
omissão, sem efeitos infringentes.

A parte recorrente sustenta a violação do art. 5º, XXXIX, da CF e aduz
que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Alega que (fls. 1.113-1.114):

Com a devida venia, embora as omissões tributárias que deram
ensejo ao delito subjacente aos presentes autos remontem aos
idos de 2010 - época em que o salário-mínimo brasileiro era R$
510,00 (MP nº 474/2009) - o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina buscou(e obteve, junto ao e. STJ) a modificação
da condenação imposta ao réu, a fim de que a prestação
pecuniária aplicada lhe fosse imposta no valor de um salário-
mínimo vigente à época do pagamento, ou seja, se o pagamento
referido fosse realizado neste ano de 2022, o valor alcançaria R$
1.212,00 (Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022).

[...]

Não há dúvidas de que a prestação pecuniária constitui espécie
de pena restritiva de direitos (CP, art. 43, I), tampouco há
dúvidas de que a Lei nº 14.358/2022, que fixou o salário-mínimo
para este ano de 2022,é posterior ao crime, ocorrido nos idos de
2010.

Com a devida venia, é plenamente aplicável ao caso concreto,
por analogia, como o fez o e. TJSC, o disposto no § 1° do art. 49
do Código Penal, em respeito ao postulado da anterioridade da
lei penal. Irrelevante para o deslinde da controvérsia, pede-se
nova venia, a alegada “natureza diversa dos institutos da

prestação pecuniária e da pena de multa, bem como possuir
consequências jurídicas distintas", se é certo que ambos são
classificados como pena.

Afirma que deve "[...] ser repristinada a decisão proferida pelo e. TJSC,
a fim de manter o valor da prestação pecuniária no equivalente ao salário
mínimo vigente à época dos fatos" (fl. 1.115).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

1.132.

As contrarrazões foram apresentadas às fls.1.120-1.124 e 1.127-

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do valor do salário
mínimo aplicado na pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, se aquele vigente à época dos fatos ou do pagamento, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.058-1.060):

Busca-se a reforma do acórdão recorrido a fim de fixar a pena
pecuniária, com base no valor relativo ao salário mínimo vigente
ao tempo do pagamento e não à época dos fatos.

Assiste razão ao embargante, pois a jurisprudência desta Corte é
no sentido de que a pena restritiva de direitos, consubstanciada
na prestação pecuniária, deve ser estabelecida com base no
salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, porquanto o art.
49, § 1º, do Código Penal não pode sofrer aplicação analógica,
em razão da natureza diversa dos institutos da prestação
pecuniária e da pena de multa, bem como possuir
consequências jurídicas distintas.

Nos termos do art. 45, § 1º, do CP, verifica-se que a prestação
pecuniária tem a natureza jurídica de pena, consistente no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a
entidade pública ou privada com destinação social, de modo
que, "sobretudo diante do caráter de recomposição do dano
causado à vítima da prestação pecuniária, que recomenda que
seu valor deva estar o mais próximo possível da realidade" (RHC
n. 46.882/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 15/12/2014), motivo pelo qual deve ser calculado com
fundamento no valor à época do pagamento.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para,
afastada a prescrição executória, fixar a pena de prestação
pecuniária em um salário mínimo vigente à época do
pagamento.

E, por ocasião dos novos aclaratórios, consignou-se que (fl. 1.097):

Quanto à pena restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária, não há falar-se em vício no acórdão embargado, pois
a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
sufragando-se o entendimento de que a pena restritiva de
direitos, consistente na prestação pecuniária deve ser calculada,
com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento.

Ademais, não se verifica "reformatio in pejus", porquanto a
matéria relacionada aos parâmetros do salário mínimo somente

foi apreciada pelo Tribunal de origem, no julgamento dos
embargos de declaração, tendo sido posteriormente impugnada
pelo Ministério Público no âmbito do recurso especial.

Também não verificou ofensa ao princípio da anterioridade, visto
que o art. 49, § 1º, do CP, refere-se apenas à pena de multa,
não se aplicando à pena restritiva de direitos.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 45, § 1º, e 49, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte, a propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Princípio da legalidade (CF, art. 5º, inciso XXXIX).
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade.
Enunciado da Súmula nº 636 da Corte. Precedentes. Regimental
não provido.

1. Segundo o enunciado da Súmula nº 636, “não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida".

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no ARE n. 717.165, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ADMINISTRATIVO (PAD). SUPOSTA VULNERAÇÃO AO
ARTIGO 5º, II E XXXIX, DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II,
XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no RE n. 970.126, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 25/8/2017, DJe de 6/9/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/01/2023 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



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