Informações do processo 2021/0195540-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS nº 675883
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/08/2021 a 07/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • M A A PRESO
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2022 2021

07/03/2022 Visualizar PDF

  • M A A PRESO
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 24/02/2022 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

  • M A A PRESO
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 24/02/2022 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

  • M A A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

  • M A A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • M A A PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Evidenciado que a questão ora deduzida não foi objeto de cognição
pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância
e em violação da competência constitucionalmente definida para esta
Corte.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 12167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • M A A PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão