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05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA.
1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso
meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade
do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a
incidência da multa aplicada. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto
recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, às 14 horas.
30/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 9 de agosto de 2023, às 14:00:00 horas.
23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR.
1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso
meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade
do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a
incidência da multa aplicada. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto
recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por A Z I R C O S T A B E B
E R contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: de embargos à execução opostos por DISRAELI DONATO
COSTABEBER contra a execução que lhe move o recorrente.
Decisão interlocutória: afastou a preliminar de intempestividade dos
embargos à execução.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelo recorrente, por ausência de previsão, da hipótese, no rol do art.
1.015 do CPC/2015.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo
recorrente.
Recurso especial: alegou, em síntese, violação dos arts. 1.021, § 4º e
1.015, X, XIII e parágrafo único, do CPC/2015. Defende não ser cabível a aplicação
da multa, porque o agravo interno não teve finalidade protelatória, não sendo
possível a sua aplicação apenas em decorrência do não provimento do recurso.
Sustenta, ademais, que a decisão pode ser impugnada mediante agravo de
instrumento, em razão o disposto no art. 1.015, X e parágrafo único, do CPC/2015.
Juízo de admissibilidade prévio: inadmitiu o recurso especial em
razão da ausência de depósito prévio da multa, ensejando a interposição do
recurso cabível.
Decisão monocrática: negou provimento ao agravo em recurso
especial.
Acórdão embargado: por maioria, negou provimento ao agravo
interno interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO. FALTA.
1. O depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de
mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e
em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase
processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do
CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio
do valor da multa prevista no § 4º.
2. Agravo interno não provido.
Embargos de divergência: alega, em síntese, que o acórdão
recorrido divergiu dos seguintes acórdãos: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.233/RS,
Terceira Turma e EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.333.274/MS, Terceira
Turma, nos quais se propalou orientação no sentido de que não é exigível o
depósito prévio do valor da multa quando o recurso busca discutir o não
cabimento da imposição dessa penalidade.
É o relatório. Decido.
- Da ausência de divergência A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo, portanto, de se
exigir a realização do devido cotejo analítico entre julgados com a mesma
similitude fática.
Só assim, os embargos podem cumprir a sua função precípua de
solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas ou
mais Turmas deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de
30/11/2016).
No particular, não se constata divergência entre o acórdão embargado e
o aresto paradigma.
Isso porque, ficou decidido nos acórdãos paradigmas (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.610.233/RS e EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.333.274/MS) que o
depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente
protelatório não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem
por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada.
Por sua vez, o acórdão recorrido manteve a decisão do TJ/RS que
inadmitiu o recurso especial, justamente porque o recurso especial interposto pelo
ora embargante não tinha por objetivo debater, tão somente, o cabimento ou não
da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, mas também o
cabimento da interposição de agravo de instrumento.
Ou seja, o acórdão recorrido está na mesma linha dos arestos
paradigmas.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de
divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, considerando
que não foram arbitrados honorários na origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10794 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/02/2023 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?