Informações do processo 2021/0246309-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1952521
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2021 a 24/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

24/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10270 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/09/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10270 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/09/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL MANEJADO SOB À ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO
DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. DENEGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER
PROVISÓRIO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR
ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
PRETORIANO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que VERA THEREZINHA DORNELLES PESSOTA (VERA)
ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos e restituição em dobro de valores
cumulada com danos morais e pedido sucessivo de revisão contratual contra FACTA
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FACTA

FINANCEIRA), cujo pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento e/ou
suspensão imediata dos descontos em folha de todos os empréstimos firmados, foi
indeferido pelo Juízo da causa.

Contra essa decisão interlocutória, VERA interpôs agravo de instrumento,
tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negado-lhe provimento, nos termos
do acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TUTELA DE URGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO,
UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA
PARTE AGRAVANTE NÃO DENOTAM A PROBABILIDADE DO
DIREITO E O DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
(e-STJ, fl. 75).

Os embargos de declaração opostos por VERA foram rejeitados. (e-STJ, fls.
94/100).

Inconformada, VERA manejou recurso especial com fundamento no art. 105,
III, a e c, da CF, alegando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. (1) 833 e
1022, do CPC/15, visto que o acórdão impugnado não analisou todas as questões
postas a deslinde; (2) 421 e 422 do CC/02 e 36, 39 e 51 do CDC, aduzindo que a tutela
de urgência que pretende a suspensão e/ou cancelamento dos descontos sob título de
empréstimos em folha e/ou consignados devem estar em observância à função social
do contrato e o equilíbrio entre as partes, pois ainda que estes devam garantir a
satisfação de crédito pelo credor, TAMBÉM DETÊM FUNÇÃO SOCIAL, ou seja, os
débitos cobrados não podem ser satisfeitos de forma que comprometa cabalmente a
subsistência do devedor; (3) 300 do CPC/15, destacando a necessidade da concessão
da tutela de urgência, visto que presentes os requisitos autorizadores.

As contrarrazões foram ofertadas (e-STJ, fls. 138/150).

O apelo nobre não foi admitido pelo TJRS, ante a inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência das Súmulas ns. 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ fls.
153/157).

Na sequência, VERA interpôs agravo em recurso especial, refutando os
óbices de prelibação (e-STJ, fls. 170/185).

Contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 193/208).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da violação dos arts. 489 e 1022 do NCPC

VERA alegou violação do art. 1.022 do NCPC, afirmando que o TJRS não se
manifestou integralmente sobre as matérias expressamente arguidas, sem indicar quais
as teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido
dispositivo.

Nesses casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula
nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Esse é o entendimento desta Corte.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo
objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a
contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do
CPC produzida de modo genérico, sem discriminar os pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais
tenha incorrido o acórdão impugnado, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF.

3. Advertência de que a oposição de novos embargos de declaração
de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa de 1% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.754/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/4/2015, DJe
30/4/2015 - sem destaques no original)

(2) e (3) Da incidência das Súmula nºs 735 do STF e 7 do STJ .

Quanto ao mérito, é de se destacar que o presente recurso especial se volta
contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que preservou a decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por VERA.

Tem-se, desse modo, que o fundamento central do apelo nobre esta calcado
em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, de modo que aplicável, por
analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do
STF.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
SÚMULA 315/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o
disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por
não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a
respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto,
sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão

da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de
ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n.
1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de
21/05/2010).

Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EAREsp 1.517.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Corte Especial, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

E mesmo que se afastasse o óbice acima, é assente nesta Corte que a
verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou
antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário,
sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7 do
STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE
DOS BENS. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
DO STJ E 735 DO STF.

1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes
os requisitos autorizadores da decretação da medida de
indisponibilidade dos bens do ora agravado, na medida em que não
vislumbrava, por ocasião do deferimento da liminar, mostras efetivas
de ilegalidade da ação perpetrada pelo investigado, sem que pudesse
falar em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.

2. Não se trata, portanto, de desrespeito ao entendimento assente
nesta Corte de Justiça, firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.366.721/BA, de que, em relação às medidas cautelares ou liminares
que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de
improbidade administrativa, não está condicionada à comprovação de
que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-
lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade
na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Juízo que
preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de
natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em
matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em
recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 do STJ e
735 do STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar."

4.Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1629719/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, j. 17/11/2020, DJe 27/11/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR
REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735
DO STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra,
não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar,
nos termos da Súmula 735/STF.

2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de
urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3.Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos
cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1556671/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 8/5/2020, sem destaque
no original).

(3) Do dissídio jurisprudencial

Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018; e, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO
FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHEÇER o recurso
especial.

Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/08/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão