Informações do processo RE 1340109

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 06615727819844036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Credial
Promotoria de Vendas Ltda. (eDOC 4, p. 128) em face de acórdão do
Tribunal Regional da 3ª Região, cuja ementa transcrevo:

“TRIBUTÁRIO. IR. EXERCÍCIOS DE 1979, 1982 E 1983. DECRETOS
-LEIS N°'S. 1.704/79, 1.967/82 E 2.065/83. EC 01/69. IRRETROATIVIDADE
DE LEI. INAPLICABILIDADE.

1. O fato gerador das obrigações tributárias relativas aos exercícios
de 1979, 1982 e 1983, que resultou no recolhimento ora considerado indevido,
ocorreu antes da vigência dos Decretos -Leis n°'s 1.704/79, 1.967/82 e
2.065/83.

2. A Lei no 7.450, de 23.12.85, art. 16, fixou, como período -base para
efeito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, termo coincidente
com o ano civil. Entrementes, os referidos Decretos -leis foram editados antes
daquela norma legal, donde a obrigatoriedade de se observar o exercício
social das empresas, posto que traziam disposições mais gravosas ao
contribuinte, impondo-se a obediência ao art. 144 do CTN, dado que o
lançamento reporta-se a data do fato gerador, e a data deste era aquela do
encerramento do exercício social, incidindo também a garantia emergente do
art. 153, § 30, da EC. 01/69, permanecendo, pois, as disposições legais
anteriores, até o início do próximo exercício social, em homenagem à garantia
magna da anterioridade, esculpida no § 29 do art. 153 da EC. 01/69.

3. Índices de correção monetária a serem fixados por ocasião da
execução da condenação, em conformidade com a jurisprudência da Turma
(AC n° 2001.03.99.024176-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, sessão de
06.06.01 e AC n° 1999.03.99.010324-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
sessão de 15.08.01).

4. Na hipótese dos autos, em que ainda não havido o trânsito em
julgado, não se coloca a discussão do direito aos juros de 1% na forma do art.
167, parágrafo único, do CTN, de tal sorte que o critério de fixação dos juros
de mora deve ser conforme ao entendimento assente nesta Turma, que adota,
nas hipóteses de repetição de indébito, a aplicação da taxa SELIC como fator
cumulado de correção monetária e juros de mora, a partir da extinção da UFIR
(MP n° 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei n° 10.522/02).

5. Precedentes do Pretório Excelso, do C. STJ e desta E. Corte.

6. Remessa oficial a que se nega provimento". (eDOC 3, p. 28)

No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput e incisos LIV, XXII
e XXIV; 150, II e IV; e 170, II; § 30 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se nulidade do acórdão em razão da
ausência de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto à
restituição dos valores indevidamente recolhidos de PIS e aos critérios de
juros e correção monetária.

Sustenta-se o direito de a parte recorrente aplicar, na correção
monetária dos créditos pleiteados, todos os índices devidos, que reflitam a
real inflação ocorrida nos respectivos período.

Argumenta-se que o acórdão recorrido determinou que os índices de
correção monetária aplicáveis aos créditos da parte recorrente supostamente
deveriam ser definidos na fase de execução da condenação, por não terem
sido discutidos no curso da ação.

Afirma-se que não seria razoável aguardar-se o término do processo
de conhecimento, o retorno dos autos à origem, o início de eventual
procedimento de execução e a nova remessa dos autos a esta Corte para que
tais índices sejam reconhecidos.

Aduz-se que, no caso concreto, os créditos da parte recorrente
deverão ser integralmente corrigidos com base na Tabela Única aprovada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como a sua
jurisprudência, inclusive por força do que determina o artigo 462 do CPC.

É o relatório.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à correção monetária, verifico que o tribunal de origem
assentou que os índices “ que não foram especificados na inicial nem
discutidos no curso da ação, devem ser definidos na fase de execução da
condenação" .

Não obstante, registro que a parte aponta os índices que devem ser
aplicados na hipótese, argumentando omissão do acórdão recorrido quanto à
restituição dos valores indevidamente recolhidos de PIS e aos critérios de
juros e correção monetária.

Nesses termos, entendo ser inadmissível o recurso extraordinário,
tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no
acórdão impugnado, uma vez que o tribunal de origem não tratou da questão
suscitada pela parte recorrente.

Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso
extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o
que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a
Súmula 284 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. As
razões recursais apresentadas no apelo extremo, no tocante à forma de
pagamento das verbas objeto da controvérsia, estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, na hipótese, da Súmula 284 do
STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 1.203.514 AgR,
Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 16.3.2020)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. As
razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão
recorrido. Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento". (ARE 913.084 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe 24.11.2016)

Nesse sentido, Código de Processo Civil de 2015, confirmando essa
jurisprudência, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida (art. 929, III).

Além disso, não há como, nessa seara recursal, tratar de questão
não debatida na origem. Com efeito, os embargos de declaração opostos não
sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da
matéria constitucional, o que inviabiliza o seu exame mediante recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido, cito o seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESCRIÇÃO. LEI DISTRITAL 7.515/1986. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE 1.162.100 ED-
AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe- 30.11.2018)

Não obstante, observo que o Tribunal de origem, em juízo de
retratação, deu parcial provimento ao recurso, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, para
determinar apenas a incidência da taxa SELIC, a partir de 1° de janeiro de
1996, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de
juros e de correção monetária. Confira-se a ementa desse julgado:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7", DO CPC. TAXA SELIC. 1. Em
razão da adequação do v. acórdão à orientação do Superior Tribunal de
Justiça, nos moldes do art. 543-C, § 7", II, do CPC, mantidos os demais
tópicos do r. julgado proferido pela E. Turma Suplementar da Segunda Seção,
fica determinada apenas a incidência da taxa SELIC, a partir de 1" de janeiro
de 1996, com fulcro no art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, devendo ser afastada
a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
2. Remessa oficial parcialmente provida". (eDOC 4, p. 69)

Nesses termos, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de
origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 06615727819844036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União
(eDOC 3, p. 202) em face de acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região, cuja
ementa transcrevo:

“TRIBUTÁRIO. IR. EXERCÍCIOS DE 1979, 1982 E 1983. DECRETOS
-LEIS N°'S. 1.704/79, 1.967/82 E 2.065/83. EC 01/69. IRRETROATIVIDADE
DE LEI. INAPLICABILIDADE.

1. O fato gerador das obrigações tributárias relativas aos exercícios
de 1979, 1982 e 1983, que resultou no recolhimento ora considerado indevido,
ocorreu antes da vigência dos Decretos -Leis n°'s 1.704/79, 1.967/82 e
2.065/83.

2. A Lei no 7.450, de 23.12.85, art. 16, fixou, como período -base para
efeito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, termo coincidente
com o ano civil. Entrementes, os referidos Decretos -leis foram editados antes
daquela norma legal, donde a obrigatoriedade de se observar o exercício
social das empresas, posto que traziam disposições mais gravosas ao
contribuinte, impondo-se a obediência ao art. 144 do CTN, dado que o
lançamento reporta-se a data do fato gerador, e a data deste era aquela do
encerramento do exercício social, incidindo também a garantia emergente do
art. 153, § 30, da EC. 01/69, permanecendo, pois, as disposições legais
anteriores, até o início do próximo exercício social, em homenagem à garantia
magna da anterioridade, esculpida no § 29 do art. 153 da EC. 01/69.

3. Indices de correção monetária a serem fixados por ocasião da
execução da condenação, em conformidade com a jurisprudência da Turma
(AC n° 2001.03.99.024176-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, sessão de
06.06.01 e AC n° 1999.03.99.010324-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
sessão de 15.08.01).

4. Na hipótese dos autos, em que ainda não havido o trânsito em
julgado, não se coloca a discussão do direito aos juros de 1% na forma do art.
167, parágrafo único, do CTN, de tal sorte que o critério de fixação dos juros
de mora deve ser conforme ao entendimento assente nesta Turma, que adota,
nas hipóteses de repetição de indébito, a aplicação da taxa SELIC como fator
cumulado de correção monetária e juros de mora, a partir da extinção da UFIR
(MP n° 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei n° 10.522/02).

5. Precedentes do Pretório Excelso, do C. STJ e desta E. Corte.

6. Remessa oficial a que se nega provimento". (eDOC 3, p. 28)

No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 153, § 1º e 2º, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o tribunal de origem afastou a
aplicabilidade, no caso concreto, dos Decretos-leis 1.704/79, 1.967/82 e
2.065/83, que alteraram o recolhimento do Imposto de Renda das pessoas
jurídicas, ao argumento de que afrontaria o princípio da irretroatividade
tributária.

Sustenta-se que o fato gerador do imposto de renda da pessoa
jurídica é periódico ou complexivo, por ser constituído de um conjunto de fatos
que ocorrem em um certo período de tempo, até que, de forma efetiva, ocorra
a incidência da norma jurídica.

Argumenta-se que, de acordo com a legislação pertinente (art. 145 do
Decreto-lei 5.844/43), o imposto de renda é devido, em cada exercício
financeiro, sobre os lucros dos balanços realizados em qualquer data do ano
calendário imediatamente anterior.

Assevera-se que os referidos decretos-leis entraram em vigor no

exercício anterior ao de sua cobrança, quando ainda em curso o ano civil no
qual os fatos geradores haviam se consumado, não havendo que se falar em
afronta ao princípio da anterioridade.

É o relatório.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem não divergiu da
orientação firmada por esta Corte no sentido de que a instituição ou aumento
do imposto sobre a renda não podem retroagir a exercícios (períodos de
apuração) anteriores.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

“IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 –
PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO –
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE – VIOLAÇÃO –
AUSÊNCIA. É constitucional a correção monetária das quotas do imposto de
renda tal como prevista na Lei nº 7.738/1989, ante a mera substituição de
parâmetro para a indexação, instituída em legislação anterior. LEI –
APLICAÇÃO NO TEMPO – IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL –
DECRETO-LEI Nº 2.462/1988 – APLICAÇÃO NO ANO-BASE DE 1988 –
IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE – INOBSERVÂNCIA –
INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos
no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a
violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. VERBETE Nº
584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO.
Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do
Supremo, impõe-se o cancelamento.(RE 159180, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)"

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA.
PESSOA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. DISTINÇÃO
ENTRE EXERCÍCIO FINANCEIRO E ANO BASE. DECRETOS-LEI
1.704/1979, 1.967/1983 E 2.065/1983. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 584/
STF. 1. O alcance da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo
Tribunal Federal é definido de acordo com os precedentes que lhe deram
origem. 2. A Súmula 584/STF tomou por base precedentes relativos (i) ao
imposto de renda devido por pessoas físicas (magistrados) e (ii) à subscrição
compulsória de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, em valor
calculado com base na renda auferida da cobrança de aluguéis, tudo com
base nas regras de tributação e apuração vigentes nas respectivas quadras
temporais. 3. Não há nas razões de agravo regimental indicação de que os
modelos de tributação e de apuração permaneceram inalterados, de modo a
justificar a aplicação do enunciado sumular. Em sentido semelhante, não há
indicação sequer da proximidade dos regimes de tributação e de apuração
relativos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que justificasse o mesmo
tratamento. 4. Encerrado o período de formação do fato jurídico tributário, tal
como definido pelo regime de regência, modificações posteriores da
legislação não podem retroagir para aumentar a carga tributária. Agravo
regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento". (RE 244.003 AgR,
Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 28.5.2010)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de
renda. Apuração semestral. Lei nº 7.450/85 e Decreto-Lei nº 2.341/87.
Apuração anual. Decreto-Lei nº 2.354/87. Irretroatividade. 1. A Corte possui
firme entendimento no sentido de que viola o princípio da irretroatividade a
introdução de mudanças na sistemática de apuração do tributo capazes de
majorá-lo, se o período de apuração estava encerrado. 2. Agravo regimental
não provido". (ARE 660173 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
28.11.2013)
.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Origem: 06615727819844036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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