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Movimentações Ano de 2021
03/09/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/08/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/09/2021 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem deixa de se
manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o
julgamento integral da demanda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por BIOAGRO INDUSTRIA,
COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação : de recuperação judicial da empresa agravada SEMEARE
AGROPECUARIA LTDA. A agravante ingressou com pedido de habilitação de crédito, na
qual alega que é credora da agravada no valor de R$ 35.488.348,15, com origem em
Cédulas de Produto Rural emitidas pela mesma, com aval de Nelson José Vígolo.
Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a inclusão
da agravante na lista de credores da agravada, com crédito no valor de R$30.907.467,29,
na Classe Quirografária.
Acórdão : deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento
interposto pela agravada para anular a decisão que deferiu em parte a habilitação de
crédito e determinar que seja a agravada intimada para apresentar manifestação, nos
termos da seguinte ementa:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTIMAÇÃO DA
RECUPERANDA PARA SE MANIFESTAR - PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO
NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA
HABILITAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
Acarreta cerceamento de defesa a ausência de apreciação judicial do pedido
tempestivo de dilação do prazo para manifestação na habilitação de crédito e
posterior procedência parcial do incidente, em razão da violação da segurança
jurídica dos atos processuais e ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Embargos de declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 219 e 1.022, I e II, do CPC/15 e
dos arts. 12 e 15 da LRF, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega a existência de contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que a
LRF não contempla a hipótese de dilação de prazo para manifestação sobre pedido de
habilitação de crédito, no entanto, o acórdão recorrido reconheceu tal possibilidade.
Sustenta omissão no acórdão recorrido quanto à intempestividade da própria
manifestação da agravada, uma vez que o prazo de 5 dias começou a correr no dia
05/04/2019 e a petição foi protocolada apenas no dia 11/04/2019. Isso porque, a
contagem dos prazos na LRF não é em dias úteis, mas sim em dias corridos, como
reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que apesar da dilação de prazo para se manifestar acerca da
habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, a agravada manteve-se inerte
por quatro meses. Aduz, ainda, que a agravada intimada a se manifestar sobre a
impugnação de crédito, apresentou intempestivamente o pedido de dilação de prazo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão
oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda
(AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp
1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.
No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art.
1.022 do CPC/15 residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado
por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não examinou a
questão referente à intempestividade da manifestação inicial da agravada sobre o pedido
de habilitação de crédito.
A agravante aponta que o prazo se iniciou no dia 05/04/2019 e terminou no
dia 09/04/2019, no entanto, a agravada apresentou sua manifestação apenas no dia
11/04/2019. Desse modo, sendo os prazos contados de forma contínua e não em dias
úteis, a manifestação seria intempestiva.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou tal
questão, em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração
opostos pela parte agravante.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de
que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das
demais questões aventadas no presente recurso.
Ressalta-se, ademais, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça "A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema
próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e
específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma,
contados de forma contínua" (AgInt no AREsp 1548027/MT, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1298126/RS, QUARTA TURMA, julgado em
21/09/2020, DJe 24/09/2020 e AgInt no REsp 1841893/MT, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/04/2020, DJe 23/04/2020.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-
LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal e de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o referido argumento deduzido nos
embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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