Informações do processo 2021/0248033-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1953212
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/09/2021 a 30/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

30/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, em razão de o acórdão
recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. O Agravo em
Recurso Especial interposto não impugnou o fundamento do
decisum , o que conduziu
ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de
impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do
Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.

VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que
insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida
seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do
CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado
da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp
974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no
AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016.

VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de
recurso manifestamente inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 13244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão