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11/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, nos quais se aponta omissão, ao argumento segundo o qual, a ausência de trânsito em julgado do precedente desta Corte sobre a quaestio juris examinada – qual seja, RE nº 889.095 AgR-ED-EDv, estampado na fundamentação do acórdão ora embargado, no qual se discute a modulação dos efeitos, não poderia servir de fundamento para a rejeição dos embargos de divergência opostos pela ora Recorrente, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.
5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
10/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, nos quais se aponta omissão, ao argumento segundo o qual, a ausência de trânsito em julgado do precedente desta Corte sobre a quaestio juris examinada – qual seja, RE nº 889.095 AgR-ED-EDv, estampado na fundamentação do acórdão ora embargado, no qual se discute a modulação dos efeitos, não poderia servir de fundamento para a rejeição dos embargos de divergência opostos pela ora Recorrente, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.
5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
24/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o conhecimento dos embargos de divergência, no caso concreto, diante da incidência do art. 332 do RISTF.
3. Alega-se que não incide, na espécie, o referido art. 332 do RISTF, sob o argumento de que, no caso dos autos, a questão envolvendo o art. 11 da Lei de Concessões não está pacificada nesta Corte, sendo inaplicáveis, à hipótese, o Tema 261 da repercussão geral e o decidido nas ADIs 3763 e 3.905 e porque ausente o trânsito em julgado do precedente invocado no acórdão ora recorrido (RE 889.095-AgR-ED-EDv-ED), ressaltando-se o caráter infraconstitucional da controvérsia.
III - Razões de decidir
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.
5. Assim, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.
6. A alegação da previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessões não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional.
7. A cobrança pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.
8. A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência no RE 889.095 não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.
IV - Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
23/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o conhecimento dos embargos de divergência, no caso concreto, diante da incidência do art. 332 do RISTF.
3. Alega-se que não incide, na espécie, o referido art. 332 do RISTF, sob o argumento de que, no caso dos autos, a questão envolvendo o art. 11 da Lei de Concessões não está pacificada nesta Corte, sendo inaplicáveis, à hipótese, o Tema 261 da repercussão geral e o decidido nas ADIs 3763 e 3.905 e porque ausente o trânsito em julgado do precedente invocado no acórdão ora recorrido (RE 889.095-AgR-ED-EDv-ED), ressaltando-se o caráter infraconstitucional da controvérsia.
III - Razões de decidir
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.
5. Assim, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.
6. A alegação da previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessões não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional.
7. A cobrança pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.
8. A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência no RE 889.095 não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.
IV - Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
23/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 66) opostos em 11.02.2025 (eDOC 72) em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em aresto assim ementado (eDOC 58, p. 1-2):
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público, no caso, implantação e instalação de equipamentos indispensáveis à distribuição de gás natural canalizado em faixa de domínio público . 2. O acórdão ora embargado destoa de recentes precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482). 3. A divergência em relação à matéria em discussão restou demonstrada, recentemente, por ocasião do julgamento proferido pelo Plenário no RE 1.001.836-AgR-EDv, de minha relatoria, DJe 1º.10.2021. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa Embargante, ficando invertidos os ônus de sucumbência”.
Os embargos declaratórios pela ora Recorrente foram rejeitados. Eis o teor da ementa (eDOC 65, p. 1):
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.10.2024. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência de vícios no ato embargado, considerando que esta Segunda Turma, por unanimidade de votos, acolheu os primeiros embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa ora Embargada, no sentido de não ser possível a cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio. Precedentes: ADI 3.763, ADI 6.482 e RE 1.001.836-AgR-EDv. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados”.
Nos presentes embargos de divergência (eDOC 66), aponta-se os seguintes arestos paradigmas: RE 1.252.973-AgR e ARE 1.235.415-AgR, ambos da Primeira Turma.
Cita-se, ainda, os embargos de divergência no RE 889.095, à época pendentes de julgamento.
Para demonstrar a ocorrência de divergência em relação à controvérsia dos autos, sustenta-se que (eDOC 66, pp. 8-15):
“34. Portanto, com o propósito de demonstrar a divergência de entendimentos adotados pelas Col. Primeira e Segunda Turmas, a NOVADUTRA passa a demonstrar analiticamente a identidade da matéria decidida pelos vv. acórdãos paradigmas e pelos vv. acórdãos embargados, bem como o dissidio na fundamentação e nas conclusões por eles alcançadas, em estrita observância às exigências do art. 1.043, § 4º do CPC e arts. 330 e 331 do RISTF. 35. Quanto à matéria apreciada pelos vv. acórdãos paradigmas e pelos vv. acórdãos embargados, ambos discutem a possibilidade de cobrança pela concessionária de rodovia em razão do uso, por terceiros estranhos à concessão, das faixas de domínio por ela administrada. Mas tais vv. acórdãos divergem em suas conclusões, adotando premissas jurídicas diametralmente distintas.
36. De um ladoacórdãos embargados, os vv.
37. Para tanto, no que toca à fundamentação, os vv. acórdãos embargados adotaram as seguintes premissas:
(i) no julgamento da ADI 3.763-RS, restou reconhecida a inconstitucionalidade de legislação estadual que previa a cobrança de contraprestação pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixa de domínio do Estado; (ii) esta Col. Corte, quando do julgamento do RE n. 581.947, paradigma do Tema n. 261 da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos de fornecimento de energia elétrica; e
(iii) leis estaduais que permitissem a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias usurpariam da competência privativa da União para legislar e explorar os serviços de energia elétrica (art. 21, inc. XII, “b”, e 22, inc. IV, da Constituição Federal).
39. Da análise dos acórdãos confrontados, verifica-se que o acórdão paradigma (I) (doc. 3) –oriundo do agravo interno interposto no RE 889.095, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração – afirma, expressamente, que cobrança pelo uso das faixas de domínio envolve matéria infraconstitucional, sendo inaplicáveis as conclusões obtidas na ADI 3.763-RS
40. Ademais, naquela oportunidade, restou consignado ainda que a questão debatida fora analisada sob observância de legislação infraconstitucional (Lei de Concessão e decreto n. 84.398/80), de modo que não há que se falar em afronta aos arts. 21 e 22 da Constituição Federal. Veja-se:
(...)
41. Da mesma forma, o acórdão paradigmaRE 1.252.973 (II) (doc. 4) – extraído do julgamento do agravo interno interposto no
(...)
43. Nesse mesmo sentido, o acórdão paradigma (III) (doc. 5) – extraído do agravo interno interposto no ARE n. 1.235.415 – ratifica que a questão ora discutida diz respeito ao debate de legislação infraconstitucional, e que validade da cobrança encontra respaldo também em previsão contratual no contrato de concessão, evidenciando a inaplicabilidade do Tema n. 261 de Repercussão Geral:
(...)
44. Diante disso, verifica-se que há divergência de entendimentos entre as Col. Primeira e Segunda Turmas desta Col. Corte, diante da mesma controvérsia.
45. Em outras palavras, a solução adotada no acórdão recorrido é frontalmente divergente com a solução dos acórdãos paradigmas, extraídos dos julgamentos do AgInt no RE 889.095, do AgInt no RE 1.252.973 e do AgInt no ARE 1.235.415.
(....)
47. Eis, portanto, a analítica demonstração da divergência entre os entendimentos adotados pelas Col. Primeira e Segunda Turma desta Col. Corte, no que tange a discussão acerca da possibilidade de cobrança por concessionárias de rodovias pelo uso das faixas de domínio para outra finalidade à concessão da rodovia, por concessionárias de serviço público”. (grifos nossos)
Concluiu-se que (eDOC 66, p. 16):
“Em outras palavras, o que restou decidido na ADI 3.763-RS foi apenas a competência privativa da União para legislar acerca de energia elétrica (art. 22, inc. IV, CF) e a consequente inconstitucionalidade de dispositivos de Lei gaúcha n. 12.238/05 54. Dessa forma, é claro que nada foi decidido acerca do art. 11 da Lei 8.987/95 e dos demais dispositivos legais que fundamentam a possibilidade de cobrança realizada pela NOVADUTRA pelo uso de suas faixas de domínio”.(grifos nossos)
Ao final, pleiteia-se o provimento dos embargos e o reconhecimento do caráter infraconstitucional “da cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovia, e quanto à legalidade da cobrança relacionada ao uso, por outra concessionária de serviço, das faixas de domínio de rodovia para fim estranho à concessão rodoviária, em observância ao art. 11 da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)” (eDOC 66, p. 12), para que seja negado provimento ao recurso extraordinário interposto pela Comgás.
A parte ora Embargada: Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS apresentou contrarrazões (eDOC 74). .
É o relatório. Decido.
O recurso não alcança admissibilidade.
Com efeito, em seu recurso, a parte Embargante pretende fazer prevalecer a tese que sustenta refletir a posição contrária do julgado embargado.
Contudo, o aresto ora embargado fundamentou-se em orientação majoritária atualmente firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.763, o Plenário desta Corte, por meio do qual foram glosados os dispositivos de lei estadual do Rio Grande do Sul que previam a cobrança de retribuição pecuniária das companhias concessionárias de energia elétrica pela utilização de faixa de domínio de rodovias estaduais, proferiu acórdão assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.238/2005 E DECRETO N. 43.787/2005. PREVISÃO DE COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES A RODOVIAS ESTADUAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AL. B DO INC. XII DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DE ENERGIA DO INC. IV DO ART. 6º E DA TARIFA BÁSICA PREVISTA NO TIPO II DO ITEM 1 DO ANEXO 1 DO DECRETO N. 43.787/2005 DO RIO GRANDE DO SUL.” (ADI 3.763, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 14.5.2021)
O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 3.905, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.05.2011, proferiu aresto assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'ELETRICIDADE' DO ART. 1º DA LEI FLUMINENSE N. 4.901/2006. FIXA A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE INSTALAR MEDIDORES DE CONSUMO DE ENERGIA NA PARTE INTERNA DA PROPRIEDADE ONDE SE REALIZA O CONSUMO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AOS ARTS. 1º, CAPUT, 5º, INC. XXXVI, 21, INC. XII, ALÍNEA B, 22, INC. IV, 37, INC. XXI E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (ADI 3.905/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.05.2011).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados também do Plenário:
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA. 1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário em questão de ordem. 2.As competências para legislar sobre energia elétrica para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (‘que estejam causando transtornos ou impedimentos’) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 10.03.2015 ).”
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia. Impossibilidade. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre energia, bem como fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais.1. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). 2. Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local. 3. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. 4. Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental procedente” (ADPF 512, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.06.2023).
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Controle de Constitucionalidade. Lei nº 11.392, de 2022, de Belo Horizonte/MG. Inserção dos arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei municipal nº 8.616, de 2003. Inserção no âmbito da competência da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB). Competência exclusiva da União para tratar dos serviços. (art. 21, incs. XI e XII, al. “b”, CRFB). Ausência de preenchimento das hipóteses delimitadoras da competência municipal para promover a adequada ocupação do solo (art. 30, inc. IX) e para satisfazer ao interesse local (art. 30, incs. I e II). Procedência da representação. Provimento do recurso.I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Belo Horizonte contra a Lei municipal nº 11.392, de 2022, que inseriu os arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei municipal nº 8.616, de 2003. II. Questão em discussão 2. Constitucionalidade de dispositivos locais que tratam de providências de concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações na alocação, compartilhamento e remoção de equipamento e cabeamento no ambiente urbano. III. Razões de decidir 3. A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada. 4. Como ressaltou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no voto proferido na ADI nº 5.960/PR ,“em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso extraordinário para julgar procedente a representação de inconstitucionalidade” (RE 1.500.597, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, Dje 14.10.2024).
Veja-se, ainda, em sede de embargos de divergência, recente julgamento proferido no RE 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 06.02.2025, o qual está assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.763 A CASOS DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa concessionária de rodovia contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência com fundamento em jurisprudência consolidada no sentido da decisão embargada.
2. Pretensão de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3.763 quanto à impossibilidade de cobrança de preço público por uso de faixas de domínio, à alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se a controvérsia quanto à cobrança de preço público por uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica tem natureza constitucional ou infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o entendimento do STF assentado na ADI 3.763, são inconstitucionais normas estaduais que impõem cobrança de preço público em virtude
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de divergência (eDOC 66) opostos em 11.02.2025 (eDOC 72) em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em aresto assim ementado (eDOC 58, p. 1-2):
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público, no caso, implantação e instalação de equipamentos indispensáveis à distribuição de gás natural canalizado em faixa de domínio público . 2. O acórdão ora embargado destoa de recentes precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482). 3. A divergência em relação à matéria em discussão restou demonstrada, recentemente, por ocasião do julgamento proferido pelo Plenário no RE 1.001.836-AgR-EDv, de minha relatoria, DJe 1º.10.2021. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa Embargante, ficando invertidos os ônus de sucumbência”.
Os embargos declaratórios pela ora Recorrente foram rejeitados. Eis o teor da ementa (eDOC 65, p. 1):
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.10.2024. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência de vícios no ato embargado, considerando que esta Segunda Turma, por unanimidade de votos, acolheu os primeiros embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa ora Embargada, no sentido de não ser possível a cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio. Precedentes: ADI 3.763, ADI 6.482 e RE 1.001.836-AgR-EDv. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados”.
Nos presentes embargos de divergência (eDOC 66), aponta-se os seguintes arestos paradigmas: RE 1.252.973-AgR e ARE 1.235.415-AgR, ambos da Primeira Turma.
Cita-se, ainda, os embargos de divergência no RE 889.095, à época pendentes de julgamento.
Para demonstrar a ocorrência de divergência em relação à controvérsia dos autos, sustenta-se que (eDOC 66, pp. 8-15):
“34. Portanto, com o propósito de demonstrar a divergência de entendimentos adotados pelas Col. Primeira e Segunda Turmas, a NOVADUTRA passa a demonstrar analiticamente a identidade da matéria decidida pelos vv. acórdãos paradigmas e pelos vv. acórdãos embargados, bem como o dissidio na fundamentação e nas conclusões por eles alcançadas, em estrita observância às exigências do art. 1.043, § 4º do CPC e arts. 330 e 331 do RISTF. 35. Quanto à matéria apreciada pelos vv. acórdãos paradigmas e pelos vv. acórdãos embargados, ambos discutem a possibilidade de cobrança pela concessionária de rodovia em razão do uso, por terceiros estranhos à concessão, das faixas de domínio por ela administrada. Mas tais vv. acórdãos divergem em suas conclusões, adotando premissas jurídicas diametralmente distintas.
36. De um ladoacórdãos embargados, os vv.
37. Para tanto, no que toca à fundamentação, os vv. acórdãos embargados adotaram as seguintes premissas:
(i) no julgamento da ADI 3.763-RS, restou reconhecida a inconstitucionalidade de legislação estadual que previa a cobrança de contraprestação pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixa de domínio do Estado; (ii) esta Col. Corte, quando do julgamento do RE n. 581.947, paradigma do Tema n. 261 da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos de fornecimento de energia elétrica; e
(iii) leis estaduais que permitissem a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias usurpariam da competência privativa da União para legislar e explorar os serviços de energia elétrica (art. 21, inc. XII, “b”, e 22, inc. IV, da Constituição Federal).
39. Da análise dos acórdãos confrontados, verifica-se que o acórdão paradigma (I) (doc. 3) –oriundo do agravo interno interposto no RE 889.095, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração – afirma, expressamente, que cobrança pelo uso das faixas de domínio envolve matéria infraconstitucional, sendo inaplicáveis as conclusões obtidas na ADI 3.763-RS
40. Ademais, naquela oportunidade, restou consignado ainda que a questão debatida fora analisada sob observância de legislação infraconstitucional (Lei de Concessão e decreto n. 84.398/80), de modo que não há que se falar em afronta aos arts. 21 e 22 da Constituição Federal. Veja-se:
(...)
41. Da mesma forma, o acórdão paradigmaRE 1.252.973 (II) (doc. 4) – extraído do julgamento do agravo interno interposto no
(...)
43. Nesse mesmo sentido, o acórdão paradigma (III) (doc. 5) – extraído do agravo interno interposto no ARE n. 1.235.415 – ratifica que a questão ora discutida diz respeito ao debate de legislação infraconstitucional, e que validade da cobrança encontra respaldo também em previsão contratual no contrato de concessão, evidenciando a inaplicabilidade do Tema n. 261 de Repercussão Geral:
(...)
44. Diante disso, verifica-se que há divergência de entendimentos entre as Col. Primeira e Segunda Turmas desta Col. Corte, diante da mesma controvérsia.
45. Em outras palavras, a solução adotada no acórdão recorrido é frontalmente divergente com a solução dos acórdãos paradigmas, extraídos dos julgamentos do AgInt no RE 889.095, do AgInt no RE 1.252.973 e do AgInt no ARE 1.235.415.
(....)
47. Eis, portanto, a analítica demonstração da divergência entre os entendimentos adotados pelas Col. Primeira e Segunda Turma desta Col. Corte, no que tange a discussão acerca da possibilidade de cobrança por concessionárias de rodovias pelo uso das faixas de domínio para outra finalidade à concessão da rodovia, por concessionárias de serviço público”. (grifos nossos)
Concluiu-se que (eDOC 66, p. 16):
“Em outras palavras, o que restou decidido na ADI 3.763-RS foi apenas a competência privativa da União para legislar acerca de energia elétrica (art. 22, inc. IV, CF) e a consequente inconstitucionalidade de dispositivos de Lei gaúcha n. 12.238/05 54. Dessa forma, é claro que nada foi decidido acerca do art. 11 da Lei 8.987/95 e dos demais dispositivos legais que fundamentam a possibilidade de cobrança realizada pela NOVADUTRA pelo uso de suas faixas de domínio”.(grifos nossos)
Ao final, pleiteia-se o provimento dos embargos e o reconhecimento do caráter infraconstitucional “da cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovia, e quanto à legalidade da cobrança relacionada ao uso, por outra concessionária de serviço, das faixas de domínio de rodovia para fim estranho à concessão rodoviária, em observância ao art. 11 da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)” (eDOC 66, p. 12), para que seja negado provimento ao recurso extraordinário interposto pela Comgás.
A parte ora Embargada: Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS apresentou contrarrazões (eDOC 74). .
É o relatório. Decido.
O recurso não alcança admissibilidade.
Com efeito, em seu recurso, a parte Embargante pretende fazer prevalecer a tese que sustenta refletir a posição contrária do julgado embargado.
Contudo, o aresto ora embargado fundamentou-se em orientação majoritária atualmente firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.763, o Plenário desta Corte, por meio do qual foram glosados os dispositivos de lei estadual do Rio Grande do Sul que previam a cobrança de retribuição pecuniária das companhias concessionárias de energia elétrica pela utilização de faixa de domínio de rodovias estaduais, proferiu acórdão assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.238/2005 E DECRETO N. 43.787/2005. PREVISÃO DE COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES A RODOVIAS ESTADUAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AL. B DO INC. XII DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DE ENERGIA DO INC. IV DO ART. 6º E DA TARIFA BÁSICA PREVISTA NO TIPO II DO ITEM 1 DO ANEXO 1 DO DECRETO N. 43.787/2005 DO RIO GRANDE DO SUL.” (ADI 3.763, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 14.5.2021)
O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 3.905, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.05.2011, proferiu aresto assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'ELETRICIDADE' DO ART. 1º DA LEI FLUMINENSE N. 4.901/2006. FIXA A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE INSTALAR MEDIDORES DE CONSUMO DE ENERGIA NA PARTE INTERNA DA PROPRIEDADE ONDE SE REALIZA O CONSUMO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AOS ARTS. 1º, CAPUT, 5º, INC. XXXVI, 21, INC. XII, ALÍNEA B, 22, INC. IV, 37, INC. XXI E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (ADI 3.905/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.05.2011).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados também do Plenário:
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA. 1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário em questão de ordem. 2.As competências para legislar sobre energia elétrica para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (‘que estejam causando transtornos ou impedimentos’) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 10.03.2015 ).”
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia. Impossibilidade. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre energia, bem como fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais.1. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). 2. Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local. 3. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. 4. Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental procedente” (ADPF 512, de minha relatoria, Plenário, DJe 28.06.2023).
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Controle de Constitucionalidade. Lei nº 11.392, de 2022, de Belo Horizonte/MG. Inserção dos arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei municipal nº 8.616, de 2003. Inserção no âmbito da competência da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB). Competência exclusiva da União para tratar dos serviços. (art. 21, incs. XI e XII, al. “b”, CRFB). Ausência de preenchimento das hipóteses delimitadoras da competência municipal para promover a adequada ocupação do solo (art. 30, inc. IX) e para satisfazer ao interesse local (art. 30, incs. I e II). Procedência da representação. Provimento do recurso.I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Belo Horizonte contra a Lei municipal nº 11.392, de 2022, que inseriu os arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei municipal nº 8.616, de 2003. II. Questão em discussão 2. Constitucionalidade de dispositivos locais que tratam de providências de concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações na alocação, compartilhamento e remoção de equipamento e cabeamento no ambiente urbano. III. Razões de decidir 3. A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada. 4. Como ressaltou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no voto proferido na ADI nº 5.960/PR ,“em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso extraordinário para julgar procedente a representação de inconstitucionalidade” (RE 1.500.597, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, Dje 14.10.2024).
Veja-se, ainda, em sede de embargos de divergência, recente julgamento proferido no RE 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 06.02.2025, o qual está assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.763 A CASOS DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa concessionária de rodovia contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência com fundamento em jurisprudência consolidada no sentido da decisão embargada.
2. Pretensão de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3.763 quanto à impossibilidade de cobrança de preço público por uso de faixas de domínio, à alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se a controvérsia quanto à cobrança de preço público por uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica tem natureza constitucional ou infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o entendimento do STF assentado na ADI 3.763, são inconstitucionais normas estaduais que impõem cobrança de preço público em virtude
(...) Ver conteúdo completo21/02/2025 Visualizar PDF
Despacho: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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Domínio Público
Bens Públicos
Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.10.2024. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistência de vícios no ato embargado, considerando que esta Segunda Turma, por unanimidade de votos, acolheu os primeiros embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa ora Embargada, no sentido de não ser possível a cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio. Precedentes: ADI 3.763, ADI 6.482 e RE 1.001.836-AgR-EDv.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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