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Movimentações 2022 2021
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLAVIA FIGUEIRO MARTINS ,
com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, que negou provimento ao agravo em
recurso especial interposto pela recorrente (e-STJ fls. 726/728).
Sustenta a recorrente que a decisão impugnada " feriu de morte o princípio do
livre acesso à justiça, cerceando o direito da recorrente (artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal) " (e-STJ fl. 734).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 748/760.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.
Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando
couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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