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Movimentações 2022 2021
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO DECISUM QUE FIXOU A VERBA
HONORÁRIA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DO CPC/2015.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 151):
Administrativo e Processual civil. Execução de Sentença contra Fazenda Pública.
Honorários advocatícios arbitrados. Princípio da Razoabilidade e Causalidade. Pleito de
Majoração. Manutenção da verba honorária arbitrada pelo Juízo . Precedentes. Agravo de
instrumento improvido. a quo.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC/2015. Eis a ementa do referido julgado (fls. 356-357):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO NCPC. ART. 85, § 3º. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Autos que retornam do STJ a esta Turma Julgadora, para fins de reapreciação do acórdão
recorrido, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.662.291 -
PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao qual foi dado provimento em face da
violação do art. 1.022 do NCPC.
2. O Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Pernambuco, em sede de Execução contra
Fazenda Pública, fixou 2/3os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
homologado na execução (R$ 67.086,84), limitado ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com base no § 4º, art. 20, do CPC/1973. Os exequentes agravaram da decisão,
pleiteado a majoração da referida verba, com base no CPC/2015. Esta eg. 4ª Turma, por sua
vez, manteve o valor fixado.
3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, firmou entendimento de que "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015."
(EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 20/03/2019,
DJe 06/05/2019).
4. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em 4.4.2016 e o acórdão que julgou o
agravo prolatado em 30.08.2016, posteriormente, portanto, à entrada em vigor do novo
diploma processual, que ocorreu em 18.3.2016. Dessa forma, devem ser considerados os
critérios previstos no art. 85 daquela norma na fixação da verba honorária, à luz do referido
precedente do Superior Tribunal.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao
agravo, fixando os honorário advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado,
nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Nas razões de sua irresignação, a recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos
importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ao
argumento de que, "considerando que a sentença da presente ação foi prolatada na vigência do
CPC/73, incide na espécie o disposto no art. 20, § 4.º, do aludido diploma legal". "Com efeito,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencido ente público deve ser feita por meio de apreciação
equitativa do juiz, SEM que o julgador se atenha aos limites de 10 a 20% sobre o valor da
condenação, estabelecidos no § 3º, do mesmo dispositivo, mas levando-se em consideração os
critérios contemplados nas alíneas a, b e c, deste parágrafo, quais sejam: grau de zelo do
profissional; lugar da prestação de serviço; natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (fls. 498-499).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 661-673.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nesse passo, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar
qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à
hipótese a Súmula 284/STF.
No mais, também verifico que não razão assiste à recorrente.
Do que se observa, o entendimento perfilhado no aresto que ora se combate está em
consonância com a hodierna jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que a data da
sentença (ou da primeira decisão que trata dos honorários advocatícios) é o marco temporal para
delimitar o regime jurídico aplicável à fixação da verba honorária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO
CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO
APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS:
CPC/1973. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE ART. 85, § 14, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o
marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento
dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da
verba honorária, caso seja acórdão).
2. No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada em 01/04/2011 (e-
STJ fl. 268) , ou seja, ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão de apelação, por sua vez,
foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo determinado a compensação da verba
honorária em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.
Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art.
20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18/03/2016. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.662.705/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DOS
REQUERIDOS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DA REQUERENTE. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FEITO INICIADO AO TEMPO DO CPC/73, MAS DECIDIDO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou
omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício
alegado, o que não ocorreu nos declaratórios dos requeridos. Não demonstra eventual vício
do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero
inconformismo.
3. Reconhecida omissão apontada nos declaratórios da requerente a respeito da distribuição
dos ônus sucumbenciais.
4. Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, inexiste direito adquirido ao regime
jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de
resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles
que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação
daqueles que podem vir a ser afirmados devedores.
5. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos
feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à
sentença.
6. Caso concreto em que a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar as
disposições pertinentes previstas no CPC/2015, em vigor desde 18.03.2016, uma vez que o
acórdão embargado foi prolatado em sessão da Corte Especial de 24.10.2016.
7. Considerados o sincretismo adotado pelo novel Código e o silêncio eloquente do
legislador acerca do cabimento de honorários sucumbenciais nos pleitos cautelares (art. 85,
§1º), é incabível a fixação de honorários neste momento processual, ficando postergado o
arbitramento e exigibilidade de tal verba para ulterior fase processual, qual seja, a do
cumprimento de sentença (art. 523, caput e §§1º e 2º, c/c art. 527, art. 513 e art. 827, caput e
§§ 1º e 2º), que, no caso concreto (sentença estrangeira homologada pelo STJ), ocorrerá
perante juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 965 do CPC/2015).
8. Embargos de declaração de S/A Fluxo - Comércio e Assessoria Internacional e Manoel
Fernando Garcia, Ailaine Fernandes Osório de Siqueira, Marco Antonio de Siqueira Garcia,
Maria Pia de Siqueira Garcia e Malemote Participações Ltda. rejeitados.
9. Embargos de declaração de Newedge USA LLC acolhidos, sem efeitos infringentes,
somente para o fim de esclarecer que neste momento processual é incabível a fixação de
honorários advocatícios (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe 27/11/2017).
No caso, verifico que o decisum agravado (fl. 100), sendo a primeira decisão nos autos a
fixar a verba honorária, fora publicada na vigência do CPC/2015 (4/4/2016). Assim, os
honorários sucumbenciais devem, de fato, ser arbitrados conforme o regramento contido no
CPC/2015, não merecendo, portanto, reparos o aresto regional quanto ao ponto, nos termos da
fundamentação supra.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe
provimento .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 702):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
DATA DO DECISUM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL. DECISÃO
AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão agravada partiu de premissa
equivocada, de modo que o decisum objeto do agravo instrumento, que fixou a verba honorária,
foi prolatado na vigência da .nova legislação processual civil, devendo o CPC/2015 reger o
arbitramento dos honorários.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Diante das argumentações trazidas, acolho os embargos de declaração para, em juízo de
retratação, facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, tornar sem efeito a decisão
de fls. 702-705.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO DECISUM QUE FIXOU A VERBA
HONORÁRIA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 151):
Administrativo e Processual civil. Execução de Sentença contra Fazenda Pública.
Honorários advocatícios arbitrados. Princípio da Razoabilidade e Causalidade. Pleito de
Majoração. Manutenção da verba honorária arbitrada pelo Juízo . Precedentes. Agravo de
instrumento improvido. a quo.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC/2015. Eia a ementa do referido julgado (fls. 356-357):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO NCPC. ART. 85, § 3º. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Autos que retornam do STJ a esta Turma Julgadora, para fins de reapreciação do acórdão
recorrido, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.662.291 -
PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao qual foi dado provimento em face da
violação do art. 1.022 do NCPC.
2. O Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Pernambuco, em sede de Execução contra
Fazenda Pública, fixou 2/3os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
homologado na execução (R$ 67.086,84), limitado ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com base no § 4º, art. 20, do CPC/1973. Os exequentes agravaram da decisão,
pleiteado a majoração da referida verba, com base no CPC/2015. Esta eg. 4ª Turma, por sua
vez, manteve o valor fixado.
3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, firmou entendimento de que "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015."
(EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 20/03/2019,
DJe 06/05/2019).
4. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em 4.4.2016 e o acórdão que julgou o
agravo prolatado em 30.08.2016, posteriormente, portanto, à entrada em vigor do novo
diploma processual, que ocorreu em 18.3.2016. Dessa forma, devem ser considerados os
critérios previstos no art. 85 daquela norma na fixação da verba honorária, à luz do referido
precedente do Superior Tribunal.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao
agravo, fixando os honorário advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado,
nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Nas razões de sua irresignação, a recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos
importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ao
argumento de que, "considerando que a sentença da presente ação foi prolatada na vigência do
CPC/73, incide na espécie o disposto no art. 20, § 4.º, do aludido diploma legal". "Com efeito,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencido ente público deve ser feita por meio de apreciação
equitativa do juiz, SEM que o julgador se atenha aos limites de 10 a 20% sobre o valor da
condenação, estabelecidos no § 3º, do mesmo dispositivo, mas levando-se em consideração os
critérios contemplados nas alíneas a, b e c, deste parágrafo, quais sejam: grau de zelo do
profissional; lugar da prestação de serviço; natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (fls. 498-499).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 661.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nesse passo, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar
qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à
hipótese a Súmula 284/STF.
No mais, por outro lado, verifico que razão assiste à recorrente.
Do que se observa, o entendimento perfilhado no aresto que ora se combate está em
dissonância com a hodierna jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que a data da
sentença (ou da primeira decisão que trata dos honorários advocatícios) é o marco temporal para
delimitar o regime jurídico aplicável à fixação da verba honorária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO
CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO
APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS:
CPC/1973. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE ART. 85, § 14, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o
marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento
dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da
verba honorária, caso seja acórdão).
2. No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada em 01/04/2011 (e-
STJ fl. 268) , ou seja, ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão de apelação, por sua vez,
foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo determinado a compensação da verba
honorária em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.
Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art.
20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18/03/2016. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.662.705/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DOS
REQUERIDOS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DA REQUERENTE. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FEITO INICIADO AO TEMPO DO CPC/73, MAS DECIDIDO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou
omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício
alegado, o que não ocorreu nos declaratórios dos requeridos. Não demonstra eventual vício
do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero
inconformismo.
3. Reconhecida omissão apontada nos declaratórios da requerente a respeito da distribuição
dos ônus sucumbenciais.
4. Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, inexiste direito adquirido ao regime
jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de
resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles
que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação
daqueles que podem vir a ser afirmados devedores.
5. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos
feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à
sentença.
6. Caso concreto em que a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar as
disposições pertinentes previstas no CPC/2015, em vigor desde 18.03.2016, uma vez que o
acórdão embargado foi prolatado em sessão da Corte Especial de 24.10.2016.
7. Considerados o sincretismo adotado pelo novel Código e o silêncio eloquente do
legislador acerca do cabimento de honorários sucumbenciais nos pleitos cautelares (art. 85,
§1º), é incabível a fixação de honorários neste momento processual, ficando postergado o
arbitramento e exigibilidade de tal verba para ulterior fase processual, qual seja, a do
cumprimento de sentença (art. 523, caput e §§1º e 2º, c/c art. 527, art. 513 e art. 827, caput e
§§ 1º e 2º), que, no caso concreto (sentença estrangeira homologada pelo STJ), ocorrerá
perante juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 965 do CPC/2015).
8. Embargos de declaração de S/A Fluxo - Comércio e Assessoria Internacional e Manoel
Fernando Garcia, Ailaine Fernandes Osório de Siqueira, Marco Antonio de Siqueira Garcia,
Maria Pia de Siqueira Garcia e Malemote Participações Ltda. rejeitados.
9. Embargos de declaração de Newedge USA LLC acolhidos, sem efeitos infringentes,
somente para o fim de esclarecer que neste momento processual é incabível a fixação de
honorários advocatícios (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe 27/11/2017).
No caso, verifico que o decisum agravado (fl. 100), sendo a primeira decisão nos autos a
fixar a verba honorária, fora publicada na vigência do CPC/1973. Ocorre que, a despeito disso,
foram arbitrados os honorários sucumbenciais conforme o regramento contido no CPC/2015,
merecendo, portanto, reparos o aresto regional quanto ao ponto, nos termos da fundamentação
supra.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, dou-lhe
provimento , para determinar que seja realizado o arbitramento dos honorários sucumbenciais à
luz das regras do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?