Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
23/06/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 970):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na
decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º,
do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com
aplicação de multa (e-STJ fl. 1.000).
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, a ofensa
aos arts. 5º, XXXVI, e 202, caput, da Constituição Federal.
Aduz que "para que haja a majoração de qualquer benefício, ou ainda a
determinação indevida de garantir o benefício complementar de aposentadoria, possui
a Petros o dever de exigir que os recursos necessários à complementação da aludida
reserva lhes sejam entregues previamente " (e-STJ fl. 1.015).
Alega que "a despeito de ser instada a manifestar-se acerca da
descompensação financeira causada pela manutenção do acórdão de piso, o
Colegiado daquela Corte Superior manteve-se omisso, limitando-se a impor óbices
recursais, a seu ver, intransponíveis" (e-STJ fl. 1.017).
Salienta que, "ao referendar a decisão do Tribunal de piso, o Col. STJ
malfere previsão constitucional da formação de prévio aporte de reservas matemáticas
que façam frente ao benefício, frise-se, contratado, o que não ocorreu na hipótese dos
autos (...) a demandante possuía plena ciência dos cálculos realizados para a
percepção do benefício, porém a Recorrida pretende receber tratamento diferenciado
dos demais participantes, os quais passaram a obedecer as regras estipuladas pelo
ordenamento jurídico vigente " (e-STJ fl. 1.017).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.027-1.037).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo interno, ante a ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
30/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2022 às 08:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva
a rejeição aos aclaratórios.
2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório
dos presentes embargos, bem como a prévia, expressa e
específica advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
06/04/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificame
nte os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos
do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTROMARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?