Informações do processo 2019/0256093-8

Movimentações Ano de 2021

09/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO
COMO MALFERIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 482):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INIÇIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO
ORIGINÁRIO.

1 Apelação interposta pela União objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes,

em parte, os Embargos a Execução opostos em face dos Particulares. Foram homologados
os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenada a ora Apelante ao pagamento
de honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da diferença apurada 2 Os juros de
mora, devem, ser contados desde a citação do processo originário, tendo em vista que os
Apelados sagraram-se vencedores na tese defendida. desde o início do litígio, da 'qual tinha
ciência a ora Apelante Precedente desta e Corte Regional (Processo
08075905720164050000, Desembargador Federal Paulo 5 Machado Cordeiro, Terceira.
Turma, Julgamento: " 18102/2017. Processo: 08053275220164050000, Desembargador
Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 1711212016).

' 3 Apelação improvida Honorários recursais, previstos no art 85, §11, do CPC/2015, a
cargo da 'Apelante, 'devendo a verba honorária sucumbencial ser 'majorada de 10% sobre o
valor da' diferença apurada para 12% sobre a mesma base de cálculo.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 494-499).

A recorrente sustenta ofensa aos artigos 394 e 405 do Código Civil, sob o argumento de
que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação rescisória, pois "não há como se
considerar a executada em mora, pelo conceito anteriormente exposto, no período anterior à data
de citação da ação rescisória. Isto porque, a decisão que rescindiu o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, restabelecendo os efeitos do acórdão do TRF-5ª Região da ação ordinária, fora aquele
que precisamente constituiu a obrigação da UNIÃO frente aos ora agravados".

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 511-524).

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 545-546.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, quanto à alegação de violação dos artigos 394 e 405 do Código Civil,
registrou o Tribunal a quo, ao solucionar a controvérsia, que (e-STJ fl. , grifei):

[...]

Os juros de, mora devem ser contados desde a citação do processo originário, tendo em
vista que os Apelados sagraram-se vencedores na tese defendida, desde o início do litígio,
do qual tinha ciência a ora Apelante, sendo este o entendimento desta Corte,
consubstanciado nas ementas adiante transcritas:

[...]

Do que se observa, a partir da leitura do trecho do acórdão recorrido, acima transcrito e
grifado, verifica-se que a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas
razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à
míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum
vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na
Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as
Súmulas 283 e 284/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.

EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE DE ORIGEM,
EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO,
ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS
AUTORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora embargados para
afastar a prescrição do direito de ação e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de
que se prosseguisse na análise da demanda como de direito.

2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem, embora tenha
reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também a matéria de mérito,
consignando que, "ainda que não se admita a tese ora desenvolvida, impõe-se a
improcedência do pedido, não assistindo melhor sorte aos autores-apelantes no tocante à
questão de fundo. Suporta destacar que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade
de extensão aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos
aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso mínimo da
categoria profissional e conseqüente complementação das pensões e proventos dos autores.
Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido piso salarial somente esteve em vigor no
período de 1995 a 1996, de modo que é impossível a prorrogação do referido piso até os
dias atuais, haja vista que houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser
improcedente a pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões de seu Recurso
Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

[...] 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não conhecer do
Recurso Especial dos ora embargados. (EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73.

DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA
N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF.

ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

[...]III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido
relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as
razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo
tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.

[...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019, grifei)

Aliás, percebe-se que, além da ausência de impugnação à fundamentação retrocitada, a
recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos, inaptos a demonstrar efetivamente a suposta
ofensa aos artigos 394 e 405 do Código Civil, de modo que se revelam dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

Outrossim, evidencia-se que os dispositivos legais indicados como malferidos não
contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo
Tribunal a quo, visto que não albergam a situação peculiar dos autos, o que também atrai a
aplicação analógica do enunciado sumular 284, da Suprema Corte.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIOS NO CÔMPUTO DA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...] II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se,
por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

[...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO
STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um,
não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF). Entendimento aplicável aos recursos interposto com base na divergência
jurisprudencial.

[...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.257.119/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2019) PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS.
INCIDÊNCIA, EXCETO SE A BASE DE CÁLCULO HOUVER SIDO REAJUSTADA
PELO MESMO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.[...] IV - A
jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar
os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.343.673/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%
SOBRE OS ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA, EXCETO SE A BASE DE CÁLCULO HOUVER
SIDO REAJUSTADA PELO MESMO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando
os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.343.673/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2018)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 6318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão