Informações do processo ARE 1341237

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2021 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 469/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO PRESCRITO (XTANDI®) NÃO TEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À INSERÇÃO DA MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA DENTRE AQUELAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE EM QUE O RELATÓRIO MÉDICO ATESTOU QUE O USUÁRIO PACIENTE JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDO A DIVERSOS TRATAMENTOS SEM SUCESSO NO COMBATE À DOENÇA. ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUIU A COBERTURA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO MÉDICO-ASSISTENTE, CONFORME A PATOLOGIA E A RESPOSTA DO PACIENTE AS TRATAMENTOS MINISTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO, NA FORMA PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE QUE AGRAVA A JÁ FRAGILIZADA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO BENEFICIÁRIO ENFERMO. AUTOR PORTADOR E DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA DE PRÓSTATA). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO PROVIDO.

1. "...o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente." (STJ-4° Turma, AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2013, DJe 28.08.2013)

2. O usuário é compelido a aderir ao plano de saúde para ter assistência médica se e quando precisar dela, e na medida necessária. Em contrapartida desta transferência de riscos futuros, ele remunera a operadora do plano de saúde, de forma antecipada e constante. Logo, se o usuário vier a padecer de moléstia coberta pelo contrato e o médico -assistente prescrever determinado procedimento ou medicamento em razão do seu quadro de saúde, após já tê-lo submetido ao tratamento convencional, e havendo evidências da pertinência da prescrição, não pode o Plano de Saúde negar a cobertura.


O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput, da CF.


O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente. De modo que o recurso extraordinário perdeu o respectivo objeto.


Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 20135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão