Informações do processo 2021/0247928-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1958672
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/09/2021 a 27/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de
instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é
cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de
votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente
o mérito. Precedentes.

3. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15
(art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os
documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e
influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se
prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em
julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência dos requisitos necessários à compensação de créditos,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 24 de outubro de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 9841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MAURO
HENRIQUE ALVES PEREIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 730-733, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 605-616, e-STJ):

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO
QUANTO ALEGADO. CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS QUE
NÃO FORAM ACOSTADAS. PROCESSOS, ADEMAIS,QUE ENVOLVEM
TERCEIROS. ÔNUS QUE RECAÍA SOBREDO AGRAVANTE. CORREÇÃO DA
CONTA APRESENTADAPELO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alegação de ocorrência de
compensação. Ausência de juntada de comprovação objetiva e concreta dos
alegados créditos perante o ora credor. Juntada de inúmeros documentos que
demonstram apenas as relações processuais existentes entre as partes, mas
que, todavia, envolvem outras pessoas. Ausência de certidões de objeto e pé.
Ônus do agravante. Pequena correção na conta apresentada pelo agravado.
Juros a 133%. Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração (fls. 620-628, e-STJ), esses foram
rejeitados (fls. 629-634, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 637-669, e-STJ), o recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:

(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido é
omisso e obscuro acerca das seguintes questões: a) não aplicação da técnica do
julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015; b) prejuízo causado
em decorrência da não observância do art. 437, § 1º, do CPC/2015; c) ocorrência da
compensação; d) efetiva juntada de certidões de objeto;

(ii) 942, § 3º, II, do CPC/2015, já que era devida a utilização da técnica de
julgamento ampliado;

(iii) 437, § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que não houve abertura de
vista para que o ora recorrente se manifestasse acerca da manifestação e documentos
juntados pelo ora recorrido em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença;

(iv) 525 do CPC/2015 e 369 do CC/02, sob o fundamento de que é cabível o
uso da compensação no caso concreto;

(v) 267 do CC/02, pois o aresto recorrido viola a coisa julgada ao apontar a
existência de solidariedade na obrigação;

Contrarrazões às fls. 691-729, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;
b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso
especial; c) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; d) não restou
comprovado o dissídio jurisprudencial.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.

No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado, afastou a necessidade de julgamento pela técnica da ampliação do
colegiado, asseverou inexistir prejuízo derivado da não abertura de prazo para a
manifestação sobre documentos juntados aos autos e ausência de provas da alegada
compensação.

Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida

pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os
pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não
há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser
rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v.
acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

2. Ademais, não prospera a alegada afronta ao art. 942 do CPC/2015.

No ponto, restou assentado pela Corte local que o uso da técnica de
ampliação do colegiado somente é cabível, em sede de agravo de instrumento, nas
hipóteses em que tal recurso é manejado contra decisão que julga parcialmente o
mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC/2015. Veja-se (fl. 631, e-STJ):

A decisão embargada julgou agravo de instrumento interposto pelo embargante
para impugnar decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de
sentença. Não tinha cabimento, assim, a técnica do julgamento estendido
prevista no art. 942, §3°, inc. II, do atual Código de Processo Civil, que cuida do
julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito. Ressalte-se que a decisão de piso impugnada
deliberou sobre a impugnação oposta pelo embargante à fase de cumprimento
de sentença, sem identidade, assim, com o processo cognitivo ao qual poderia
ser aplicado o julgamento estendido reclamado.

Com efeito, cuida-se de entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DE
PARTE DA CREDORA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO
JULGADO POR MAIORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO
AMPLIADO. ART. 942, § 3º, II, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OBSERVADA,
CONTUDO, A REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O
MÉRITO. AUSÊNCIA DE REFORMA NO CASO EM COMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO FOI PROVIDO, POR MAIORIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS VOTOS PROFERIDOS EM SEDE DE
JULGAMENTO AMPLIADO PARA FAZER PREVALECER O QUE FICOU
DECIDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, PELO RELATOR, PRIMEIRO E
SEGUNDO VOGAIS (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de
instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento
do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado
parcialmente o mérito. Doutrina sobre o tema.

3. Ausência, no caso dos autos, de provimento do agravo de instrumento, por
maioria de votos, e de decisão agravada que tenha analisado o mérito da causa.

4. Reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei,
devem ser anulados os votos proferidos na modalidade ampliada para
prevalecer somente aqueles votos proferidos pelo Desembargador Relator e
Primeiro Vogal, que o acompanhou, que entenderam, por maioria, em negar
provimento ao agravo de instrumento.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.960.580/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/10/2021.)

Assim, inviável o acolhimento do apelo no presente ponto.

3. De igual modo, não prospera a aludida violação ao art. 437, § 1º, do
CPC/2015.

Segundo a jurisprudência desta Corte, nulidade por inobservância do art.
437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os
documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciarem o
deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO
INTERIOR DO ÔNIBUS. DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por
inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados
pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à
parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos
provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.

3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado
que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez
permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações
à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a
invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.960.327/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 13/5/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO.

1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do
CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela

parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia,
caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os
seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b)
inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é
inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 27/11/2019.)

No caso em tela, a Corte local afastou a existência de prejuízo derivado da
não adoção de tal providência, ao argumento de que, em verdade, a impugnação ao
cumprimento de sentença proposta pelo ora recorrente foi julgada improcedente ante a
não comprovação, pelo impugnante, da pretendida compensação.

Nesse sentido, importante a referência ao seguinte trecho do acórdão (fls.
631-632, e-STJ):

A decisão recorrida deliberou expressamente sobre a questão envolvendo a
nulidade processual por ele reclamada e também sobre o pedido de
compensação de créditos: "Com efeito, não colhe a alegação de nulidade,
porquanto não identificado o prejuízo que teria sofrido o recorrente com a
ausência de manifestação sobre a impugnação apresentada pelo agravado.
Ausente prejuízo, não há nulidade da ser reconhecida, incidindo a máxima pas
de nullité sans grief. Não fosse apenas isso, pretendendo o agravante a quitação
do débito pela compensação, cabia ele a comprovação objetiva inequívoca de
seu crédito líquido, certo, exigível, fungível e recíproco, o que não se vê do caso
dos autos".

Logo, inviável o acolhimento do apelo no presente ponto, nos termos da
Súmula 83/STJ.

4. Melhor razão não assiste à insurgente quanto à apontada violação aos
artigos 525 do CPC/2015 e 369 do CC/02.

Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos
elementos de prova acostados aos autos, consignou não haver elementos que
permitissem a comprovação da compensação de débitos defendida pela ora
insurgente.

No ponto, curial a transcrição do seguinte trecho do aresto impugnado (fls.
612, e-STJ):

Ao impugnar, o recorrente juntou inúmeros documentos que não permitem
identificar com precisão os requisitos essenciais da compensação, como
estabelecidos no art. 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem e art. 369: A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que
tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 07 do STJ. Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
e do contrato firmado entre as partes, consignou que "a execução está apoiada
na cobrança de 03 (três) parcelas do contrato de cessão de quotas, as quais
foram, por força de decisão liminar, objeto de compensação, mas que
oportunamente tal foi revogada, através de decisão no Agravo de Instrumento nº
294160-8, momento em que a ora agravante constituiu-se em mora em relação
ao contrato de cessão de quotas. De se dizer, assim, que os valores executados
são certos, líquidos e exigíveis". A alteração das conclusões tomadas pelo
acórdão recorrido, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título
executivo,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão