Informações do processo 2021/0275035-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1961782
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 14/09/2021 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • I X dos S J
  • Interessado
    • G F da S
  • Interessado
    • E da S P
  • Interessado
    • L P de A

Movimentações 2022 2021

10/12/2021 Visualizar PDF

  • G F da S
  • E da S P
  • I X dos S J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por G F DA S e E DA S P contra a
decisão de fls. 6228/6230, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão recorrida.

Os agravantes alegam que impugnaram os fundamentos da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental
(fls. 6258/6266).

É o relatório.

Decido.

O agravo regimental merece provimento.

A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao
entendimento de que os agravantes não teriam impugnado o fundamento referente ao
óbice da Súmula n. 07/STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso
especial, infere-se a impugnação ao aludido fundamento, consoante trecho das razões
do recurso (fl. 6155):

"A R. Decisão agravada obstaculizou o juízo positivo
de admissibilidade sob o fundamento de que haveria
tentativa de rediscussão da matéria fática, entretanto, NÃO
há incidência da súmula número 7 dessa Egrégia Corte
neste caso concreto, diante do fato de que NÃO se
pretende por via do Recurso Especial a rediscussão da
matéria fática que envolveu a ação, uma vez que para
apreciação do Recurso do Especial somente são

necessários a observação dos elementos já existentes no
próprio V. Acórdão e também a aplicação do direito ao
caso concreto, sem necessidade alguma de revalorização
dos fatos discutidos no processo."

Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da
decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

A defesa dos agravantes G F DA S e E DA S P aponta ofensa ao art. 386, IV, do
Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a absolvição criminal, porquanto os
agravantes não teriam concorrido para prática da infração penal (fls. 6072/6086).

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes, mediante
seguinte fundamentação (fls. 6006/6009):

"A associação é demonstrada porque, quando de
sua prisão, GUSTAVO trazia consigo um aparelho celular
que se encontrava interceptado, havendo registros de
chamadas com outra linha, também interceptada, utilizada
por RAUL. Após a prisão da dupla, RAUL efetuou ligações
nas quais comentou, com terceiros, sobre a prisão de
GUSTAVO e ÉBERSON.

Assim, ficou demonstrada a associação entre
GUSTAVO, ÉBERSON e RAUL.

Não há dúvidas quanto à identidade de GUSTAVO
e ÉBERSON, pois foram interceptadas ligações telefônicas
nas quais ambos conversam com seus familiares, inclusive
utilizando-se de seus verdadeiros nomes.

Quanto a EDSON, foi interceptada ligação na qual
pergunta o preço do "caminhãozinho verde". EDSON é pai
de HELTON. Em conversa com o filho, EDSON faz
referência à prisão de algum "irmão" no dia anterior.

Há conversas na qual HELTON negocia com um
interlocutor a permuta entre entorpecentes. A negociação
envolve a qualidade dos entorpecentes, sendo "mais fina"
ou "mais grossa". Inclusive, fica acordado que será
entregue uma amostra do entorpecente para se verificar a
qualidade.

Em outras ligações, os interlocutores fazem
referência à droga "do seu pai", ou seja, a droga de
EDSON.

(...)

Por todo o exposto, mostra-se de rigor a
manutenção do édito condenatório em relação a todos os
apelantes, restando devidamente comprovada a
associação para fins de tráfico, embora entre núcleos
subdivididos. Por óbvio, não se exige prova de associação
entre todos os corréus, bastando a associação entre
grupos de duas pessoas, conforme dispõe o art. 35 da Lei
11.343106."

A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver
os agravantes pela prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 07/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO
TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A análise das circunstâncias fáticas
comprovadas no caso concreto conduziu a instância
ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo
específico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, isto é, o dolo
de associar-se de maneira estável para a prática do
tráfico de drogas se faz presente. Assim, rever a
condenação da recorrente como incursa nas penas do
crime de associação para o tráfico, na forma proposta
pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/08/2020).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo
em recurso especial e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2021 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 300442 (2014/0189777-8) em 29/09/2021 às
12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2021 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de três agravos em recurso especial, o primeiro
apresentado por G F DA S e OUTRO, o segundo apresentado por I X DOS S J e
o terceiro apresentado por L P DE A, contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por G F DA S e
OUTRO.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de
artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.

Passo à análise do recurso interposto por I X DOS S J.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado -
Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não
comprovada, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente:   ausência de prequestionamento, divergência não

comprovada, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ.

Passo à análise do recurso interposto por L P DE A.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado -
Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não
comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente:   ausência de prequestionamento, divergência não

comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e
Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544,  §  4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC,
em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de

admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos
autos, cumpre registrar que o posicionamento ora
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando
então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de setembro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2021 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10261 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/09/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10261 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/09/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão