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Movimentações Ano de 2021
02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial.
A parte embargante alega:
Em que pese à decisão favorável, o v. despacho deixou de fixar
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Diante disso, tem
cabimento os presentes embargos declaratórios, tudo em prol do aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida
se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
No caso dos autos o apelo extremo foi provido, razão pela qual é indevida a
majoração dos honorários recursais.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. Não assiste razão à embargante na sua pretensão de majoração dos
honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois esta somente é devida
quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde
a origem no feito em que interposto o recurso.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado conheceu em parte do
Recurso Especial interposto (fls. 686-687, e-STJ).
3. Com isso, é afastada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto
que deixa de haver o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos previstos
jurisprudencialmente para sua aplicação, dado o conhecimento parcial do Recurso
Especial.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.776.389/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 5/9/2019)
Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os
argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material,
omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
13/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado:
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 2008.71.00.024897-9 (5043841-
31.2012.4.04.7100). ALCANCE DO TÍTULO. A PRETENSÃO DEDUZIDA NA
AÇÃO COLETIVA FOI O IMPLEMENTO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UFRGS, PROFERIDAS EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS, ONDE SE DETERMINOU
O ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA CONSIDERANDO A SOMA
DA CARGA HORÁRIA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO. O TÍTULO
ALCANÇA OS SERVIDORES DESCRITOS EM LISTA ANEXA À INICIAL E
TAMBÉM OS SERVIDORES LISTADOS NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS (ANEXADOS NA AÇÃO COLETIVA),
DECIDIDOS PELO CONSUN/UFRGS, CUJO RESULTADO VISOU O
SINDICATO IMPLEMENTAR POR MEIO DA PRETENSÃO FORMULADA NA
AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
A parte recorrente afirma que a legislação federal foi ofendida.
Aduz:
- CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
502 A 508 E 322, § 2º, DO CPC, 81, III, E 103, §§ 1º E 2º DA LEI 8.078/90, art. 6º,
CAPUT da LINDB E 240, “a", DA LEI 8.112/90
(...)
O § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar
que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé".
Com efeito, a inicial da Ação Coletiva proposta pela entidade sindical,
não restringe o objeto da ação aos interesses particulares dos servidores constantes
das listagens. Ela contém na sua fundamentação a postulação do enquadramento
legal dos servidores no novo plano, dizendo no seu item 3.2 expressamente que a
deliberação do CONSUN estava em plena conformidade com a lei nº 11.091/05:
(...)
Outrossim, a decisão final da Ação Coletiva do ente sindical, proferida
por esta C. Corte, incide sobre a questão principal, que nos termos do art. 503 do
CPC é o que faz coisa julgada: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
(...)
Assim, é a Lei, e não o pedido, que estabelece o efeito erga omnes da
coisa julgada da ação nº 5043841-31.2012.4.04.7100, a fim de abranger quaisquer
integrantes da categoria, não relacionados na Ação Coletiva do Sindicato, que
preencham as condições estabelecidas pela decisão final.
Desta forma, a aplicação restritiva imposta no r. acórdão ora recorrido,
viola frontalmente a norma disposta no Código de Defesa do Consumidor, em
relação os efeitos legais que são criados pelo título executivo judicial e a sua
abrangência.
A irresignação prospera, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não
restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele
deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ALTERAR PREMISSAS
FÁTICAS. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA
PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642
(TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da
pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos delineados pelo Tribunal de
origem.
2. Não há necessidade, para o acolhimento da pretensão recursal, da
alteração da premissa fática de que a parte recorrente não fez parte da listagem
apresentada na petição inicial da ação coletiva.
3. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente
de autorização dos substituídos".
4. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por
não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a
legitimidade dos agravados, independentemente da listagem nominal apresentada na
ação coletiva.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 25/8/2021)
Na mesma linha: REsp 1.958.041/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
13.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.9.2021; REsp
1.956.376/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2021; AREsp 1.734.013/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 23.3.2021.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a
ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do feito .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
16/09/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/09/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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