Informações do processo 2021/0265145-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1956124
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • N L de O MENOR
  • Repr. por
    • R S de O

Movimentações Ano de 2021

16/09/2021 Visualizar PDF

  • N L de O MENOR
  • R S de O
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Via Verde Transportes
Coletivos Ltda , com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 483):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA
DA CONCESSIONÁRIA. CULPA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES
FORMULADAS NA INICIAL. PARTE REQUERENTE, ORA RECORRENTE,
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA,
NA EXEGESE DO ARTIGO 373, I DO CPC.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, nos termos
da seguinte ementa (fl. 536):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
OBSCURIDADE. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

1. lnexiste a omissão apontada pela parte embargante, posto que houve a
expressa apreciação da matéria no acórdão embargado;

2. Obscuridade configurada;

3. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte.

Irresignada, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 70 e 76 do CPC/73; 9, 10, 85, 129, parágrafo único, 141, 492 e 1.022, I

e II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos
de declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles suscitadas; (II)
existe cláusula contratual que torna a denunciação a lide obrigatória, o que impõe o
afastamento da condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência; e (III) "pelo princípio Constitucional da isonomia, também é incabível a
condenação de honorários advocatícios em favor da denunciada, na hipótese cumulativa
de (i) absolvição da denunciante, diante a improcedência da ação principal, e (ii)
ausência de resistência pela denunciada" (fl. 510).

É O RELATÓRIO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões dos
embargos de declaração e do recurso especial, alega o não cabimento da condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios em razão de se tratar de denunciação à lide
obrigatória, bem como devido à improcedência da ação principal e por não ter havido
resistência da denunciada.

Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar,
quedou-se silente sobre tal argumentação, apresentando fundamentação genérica e
rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, incorrendo em franca violação
aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de
forma integral.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 458 DO CPC
CONFIGURADA.

1 - O Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos declaratórios,
omitiu-se sobre o exame de questão oportunamente suscitada e relevante para o
deslinde da controvérsia.

2 - Precedentes.

3 - Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 148.524/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO
PELA LEI 17.082/2012, DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL QUE DEIXA DE
SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE,
NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO FATO DE O ACORDO FISCAL
CONTEMPLAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 1% DO
VALOR DO DÉBITO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA ANULAR O
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Apresentados Embargos de Declaração, solicitando expressamente a

manifestação do Colegiado sobre fato superveniente à propositura da ação,
atinente à adesão do Contribuinte ao programa de parcelamento da dívida
tributária previsto na Lei 17.082/2012, do Estado do Paraná, que dispõe sobre
a verba honorária da Fazenda Pública do Estado do Paraná no montante de
1% sobre o valor atualizado destes débitos, cabia ao Tribunal de origem
analisá-lo. Entretanto, não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas
alegações, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, o que resulta na
necessidade de anulação da decisão.

2. Assim, pelo fato de ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante
fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do
Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte recorrente
alegado negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o Recurso
Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal Paranaense, para que analise as
questões omissas.

3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.387.673/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART.
150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE.

1. A respeito da controvérsia ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de que a decadência tributária, na hipótese de pagamento
parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, tem início com a
ocorrência do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 706.556/MG, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 132.784/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe
1º/4/2016).

2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta
violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões
proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte,
revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há
informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da
controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de
pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada
no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início
com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício
seguinte.

3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas,
caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão
proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da
questão.

4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede
declaratória.

(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017)

Dessarte, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais relacionados ao
mérito.

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, determinando o

retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos
embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão