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Movimentações Ano de 2021
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se de agravo interposto por W. ANTHONY BOM - ME contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa a dispositivo de lei.
É o relatório. DECIDO.
2. Com efeito, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de
forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em
que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que
consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...].
4. Em relação à alegação de excessivo valor da indenização e quanto ao
termo inicial para correção monetária, constata-se, ao se compulsarem as
razões do apelo especial, que a parte recorrente olvidou-se da indicação
clara e inequívoca dos dispositivos legais direta e eventualmente violados
pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 972.110/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O STJ não detém competência para apreciar afronta à norma
constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida
constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 102,
inciso III, da Carta Magna.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido acerca da existência de
causa interruptiva da prescrição demandaria a investigação fático-probatória,
providência vedada por meio do recurso especial, em razão do óbice do
Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por
vulnerados quanto ao tema não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Súmula 284 do
STF, por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 410.404/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
3. Por fim, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial,
uma vez que o apelo especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado
a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões
recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a
incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 76.762/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; e,
AgRg no AREsp 165.810/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013.
Sobre a questão, oportuno ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal
Superior, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.346.588/DF,
reafirmou a necessidade do recorrente apontar o dispositivo de lei federal com
interpretação divergente, sob pena de se impor aos membros desta Corte a
identificação, de ofício, do texto legal sobre o qual se alega o dissídio, e de ferir a
ampla defesa e contraditório, ante a dificuldade do recorrido em identificar de forma
clara e precisa a tese jurídica a ser impugnada.
O referido julgado está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg
nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe
17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro
lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal
acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.
6. Agravo regimental não provido.
(Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/12/2013, DJe de
17/3/2014)
20/09/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/09/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/09/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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