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31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC/1973.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexistência de ofensa aos arts. 458, inciso II, 535, inciso II, do CPC/73, visto que
o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais a
solução da lide.
3. No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual a limitação à incidência do índice de 3,17%, advinda da Medida
Provisória n. 2.225-45/01, não implica violação da coisa julgada. A propósito: EDcl
no AREsp n. 1.443.546/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.960.867/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/03/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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